TRF2 0043583-08.1996.4.02.5101 00435830819964025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ART. 219, §
5º, DO CPC. 1. O despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou
o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o
efeito interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece a regra do artigo 174, parágrafo
único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original,
determina que é a citação pessoal feita ao devedor a causa eficaz para a
interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III, "b", da
Constituição Federal). Portanto, a interrupção da prescrição, no caso, só
ocorreria com a citação pessoal do executado. 2. A constituição do crédito
tributário ocorreu em 29.03.1995 (fl. 03/06). A execução foi ajuizada em
09.07.2003, sendo que, até o presente momento, não se conseguiu localizar o
executado para ser citado. 3. Assim, como se passaram mais de 20 anos desde
a constituição do crédito tributário sem que tenha havido qualquer causa
interruptiva do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição,
nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 219 § 5º do CPC. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ART. 219, §
5º, DO CPC. 1. O despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou
o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o
efeito interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece a regra do artigo 174, parágrafo
único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original,
determina que é a citação pessoal feita ao devedor a causa eficaz para a
interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III, "b", da
Constituição Federal). Portanto, a interrupção da prescrição, no caso, só
ocorreria com a citação pessoal do executado. 2. A constituição do crédito
tributário ocorreu em 29.03.1995 (fl. 03/06). A execução foi ajuizada em
09.07.2003, sendo que, até o presente momento, não se conseguiu localizar o
executado para ser citado. 3. Assim, como se passaram mais de 20 anos desde
a constituição do crédito tributário sem que tenha havido qualquer causa
interruptiva do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição,
nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 219 § 5º do CPC. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão