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Jurisprudência


TRF2 0043583-08.1996.4.02.5101 00435830819964025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. O despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição, prevalece a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original, determina que é a citação pessoal feita ao devedor a causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). Portanto, a interrupção da prescrição, no caso, só ocorreria com a citação pessoal do executado. 2. A constituição do crédito tributário ocorreu em 29.03.1995 (fl. 03/06). A execução foi ajuizada em 09.07.2003, sendo que, até o presente momento, não se conseguiu localizar o executado para ser citado. 3. Assim, como se passaram mais de 20 anos desde a constituição do crédito tributário sem que tenha havido qualquer causa interruptiva do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 219 § 5º do CPC. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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