TRF2 0043584-31.2012.4.02.5101 00435843120124025101
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SUPERFICIAL E GENÉRICA QUANTO ÀS
QUESTÕES DE ORDEM CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O
contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de
todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo lícito ao juiz,
atento aos princípios da economia e da celeridade processual, rejeitar as
diligências meramente protelatórias para a resolução da lide. 2. Eventual
perícia não alteraria a conclusão do magistrado, que considerou os elementos
constantes dos autos como suficientes à formação do seu juízo de convicção,
sendo certo, ainda, que nenhum prejuízo foi demonstrado por não ter sido
deferido o pedido de produção de prova pericial. O que se verifica, in casu,
é o inconformismo da autora diante das conclusões do julgado, de modo que não
prospera a alegação de cerceamento de defesa. 3. A obrigação instituída no
art. 32 da Lei nº 9.658/98 consiste no ressarcimento devido pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde, sempre que um segurado utiliza
serviços prestados pelo sistema único de saúde - SUS. 4. A natureza de
tal obrigação é de receita pública não tributária, e não indenizatória,
sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 206, §3º, inciso IV,
do Código Civil. 5. Diante do silêncio da legislação sobre a prescrição,
aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal ínsito no Decreto n.º 20.910/32,
por ser este o diploma específico aplicável à prescrição das ações pessoais
sem caráter punitivo que envolvam as pessoas jurídicas de direito público
que compõem a Administração 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar na ADIN nº. 1.931-8/DF, se manifestou pela constitucionalidade
do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, matéria que também é objeto da Súmula
nº 51 deste Tribunal. 7. Com relação aos valores fixados através da TUNEP,
encontram-se estes em consonância com o art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98, que
dispõe que tais valores não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS, nem
superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde. 8. No tocante especificamente ao Aviso de Internação Hospitalar
(AIH) nº AIH 3506116421863 , verifica-se que a exclusão do beneficiário
do contrato de plano de saúde 1 somente ocorreu em 31/07/2006, ou seja, em
data posterior ao atendimento do mesmo pelo SUS (29/06/2006 a 01/07/2006 -
fl. 08). 9. A previsão contratual de estabelecimentos de saúde credenciados
não exime a operadora a prestar atendimento em caso de urgência e emergência,
tal como previsto no artigo 12, V, c e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98 e na
Resolução CONSU nº 13/98. 10. Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SUPERFICIAL E GENÉRICA QUANTO ÀS
QUESTÕES DE ORDEM CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O
contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de
todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo lícito ao juiz,
atento aos princípios da economia e da celeridade processual, rejeitar as
diligências meramente protelatórias para a resolução da lide. 2. Eventual
perícia não alteraria a conclusão do magistrado, que considerou os elementos
constantes dos autos como suficientes à formação do seu juízo de convicção,
sendo certo, ainda, que nenhum prejuízo foi demonstrado por não ter sido
deferido o pedido de produção de prova pericial. O que se verifica, in casu,
é o inconformismo da autora diante das conclusões do julgado, de modo que não
prospera a alegação de cerceamento de defesa. 3. A obrigação instituída no
art. 32 da Lei nº 9.658/98 consiste no ressarcimento devido pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde, sempre que um segurado utiliza
serviços prestados pelo sistema único de saúde - SUS. 4. A natureza de
tal obrigação é de receita pública não tributária, e não indenizatória,
sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 206, §3º, inciso IV,
do Código Civil. 5. Diante do silêncio da legislação sobre a prescrição,
aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal ínsito no Decreto n.º 20.910/32,
por ser este o diploma específico aplicável à prescrição das ações pessoais
sem caráter punitivo que envolvam as pessoas jurídicas de direito público
que compõem a Administração 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar na ADIN nº. 1.931-8/DF, se manifestou pela constitucionalidade
do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, matéria que também é objeto da Súmula
nº 51 deste Tribunal. 7. Com relação aos valores fixados através da TUNEP,
encontram-se estes em consonância com o art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98, que
dispõe que tais valores não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS, nem
superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde. 8. No tocante especificamente ao Aviso de Internação Hospitalar
(AIH) nº AIH 3506116421863 , verifica-se que a exclusão do beneficiário
do contrato de plano de saúde 1 somente ocorreu em 31/07/2006, ou seja, em
data posterior ao atendimento do mesmo pelo SUS (29/06/2006 a 01/07/2006 -
fl. 08). 9. A previsão contratual de estabelecimentos de saúde credenciados
não exime a operadora a prestar atendimento em caso de urgência e emergência,
tal como previsto no artigo 12, V, c e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98 e na
Resolução CONSU nº 13/98. 10. Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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