TRF2 0043599-97.2012.4.02.5101 00435999720124025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AQUAVIÁRIOS -
CFAQ-II/III-M. 3.2012. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO NA FASE DE VERIFICAÇÃO
DOCUMENTAL. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. PREVISÃO NO
EDITAL DE CANDIDATOS INSCRITOS COMO "ORIUNDOS DA MB (MARINHA DO BRASIL) SOMENTE
DO QUADRO DE PRAÇAS DA ARMADA E DO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. 1. O impetrante é militar da reserva remunerada da Marinha do
Brasil (MB) na graduação de Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval, se inscreveu
no Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Formação de Aquaviários
(CFAQ-II/III-M.3.2012) na modalidade de inscrição "oriundo da MB", tendo
sido convocado para participar da 2ª fase e posteriormente da 3ª fase do
certame. Todavia, não foi selecionado para compor as turmas do Curso de
Formação de Aquaviários. 2. O item 3, II, do Edital é claro ao apresentar
como condições específicas para participação do processo seletivo em caso
de candidato "oriundo da MB" que somente aqueles militares do Quadro de
Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças desde que licenciados ou
desligados do serviço ativo da Marinha (SAM) poderiam se inscrever em tal
modalidade. Ademais, o item 4.2 c/c item 6.8 do Edital não deixam dúvida de
que a opção de modalidade para inscrição é feita pelo candidato. 3. O apelante
por ato de livre e espontânea vontade se inscreveu no certame na modalidade
"oriundo da MB", apesar de ter conhecimento de que tal modalidade somente
se aplica aos militares do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de
Praças. Sendo assim, assumiu o risco de, em sendo aprovado, ser eliminado na
3ª Etapa. Cabe destacar que o apelante poderia ter se inscrito como "avulso"
que se refere aos candidatos não inclusos nas condições específicas, conforme
item 3, II, d, do Edital. 4. O Edital é a Lei dos certames públicos e deve
ser cumprido por todos os candidatos. O exame público é regido por normas
previamente estabelecidas. A elas o candidato adere ao efetuar sua inscrição e,
por outro lado, elas vinculam também a Administração. 5. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AQUAVIÁRIOS -
CFAQ-II/III-M. 3.2012. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO NA FASE DE VERIFICAÇÃO
DOCUMENTAL. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. PREVISÃO NO
EDITAL DE CANDIDATOS INSCRITOS COMO "ORIUNDOS DA MB (MARINHA DO BRASIL) SOMENTE
DO QUADRO DE PRAÇAS DA ARMADA E DO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. 1. O impetrante é militar da reserva remunerada da Marinha do
Brasil (MB) na graduação de Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval, se inscreveu
no Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Formação de Aquaviários
(CFAQ-II/III-M.3.2012) na modalidade de inscrição "oriundo da MB", tendo
sido convocado para participar da 2ª fase e posteriormente da 3ª fase do
certame. Todavia, não foi selecionado para compor as turmas do Curso de
Formação de Aquaviários. 2. O item 3, II, do Edital é claro ao apresentar
como condições específicas para participação do processo seletivo em caso
de candidato "oriundo da MB" que somente aqueles militares do Quadro de
Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças desde que licenciados ou
desligados do serviço ativo da Marinha (SAM) poderiam se inscrever em tal
modalidade. Ademais, o item 4.2 c/c item 6.8 do Edital não deixam dúvida de
que a opção de modalidade para inscrição é feita pelo candidato. 3. O apelante
por ato de livre e espontânea vontade se inscreveu no certame na modalidade
"oriundo da MB", apesar de ter conhecimento de que tal modalidade somente
se aplica aos militares do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de
Praças. Sendo assim, assumiu o risco de, em sendo aprovado, ser eliminado na
3ª Etapa. Cabe destacar que o apelante poderia ter se inscrito como "avulso"
que se refere aos candidatos não inclusos nas condições específicas, conforme
item 3, II, d, do Edital. 4. O Edital é a Lei dos certames públicos e deve
ser cumprido por todos os candidatos. O exame público é regido por normas
previamente estabelecidas. A elas o candidato adere ao efetuar sua inscrição e,
por outro lado, elas vinculam também a Administração. 5. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão