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Jurisprudência


TRF2 0043608-54.2015.4.02.5101 00436085420154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . APELAÇÕES CÍVEIS. F IES. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA APELADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No caso em apreço, a questão central a ser levada em consideração consiste em saber se a apelada, de fato, requereu tempestivamente e de modo adequado o aditamento contratual. 2. Da análise dos autos, tem-se que a apelada apresentou requerimento no sentido de dilatar o prazo de financiamento estudantil, conforme se depreende da análise dos documentos e declarações constantes dos autos, os quais atestam que ela manifestou-se diversas vezes pelo aditamento contratual em contato com a Instituição de Ensino e com o FNDE, no sítio eletrônico deste. 3. Ressalte-se, ainda, que a recorrida manifestou-se tempestivamente, sendo que o pretendido aditamento ocorreu por "óbices operacionais não motivados pela estudante financiada", conforme relatado pelo FNDE, que expressamente reconheceu, parcialmente, a procedência do pedido da autora. 4. Logo, não merece prosperar a tese de que o aditamento em apreço não foi possível devido a fato causado pela financiada, não se configurando hipótese de responsabilidade exclusiva da apelada, conforme alegado por ANTARES EDUCACIONAL S/A. 5. Ademais, não se identifica relação de consumo na hipótese em que estudante adere a programa de governo destinado ao crédito para financiamento estudantil, sendo inaplicáveis as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 6. Por fim, destaque-se que a apelada ANTARES EDUCACIONAL S/A cumpriu com os regulamentos do financiamento estudantil, ao permitir que a apelada frequentasse as aulas no referido período escolar, com a consequente colação de grau, conforme informado pela própria apelada. 7. Recursos de apelação desprovidos. 1

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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