TRF2 0043608-54.2015.4.02.5101 00436085420154025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . APELAÇÕES CÍVEIS. F
IES. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DA APELADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No caso em apreço, a questão central a
ser levada em consideração consiste em saber se a apelada, de fato, requereu
tempestivamente e de modo adequado o aditamento contratual. 2. Da análise dos
autos, tem-se que a apelada apresentou requerimento no sentido de dilatar
o prazo de financiamento estudantil, conforme se depreende da análise dos
documentos e declarações constantes dos autos, os quais atestam que ela
manifestou-se diversas vezes pelo aditamento contratual em contato com a
Instituição de Ensino e com o FNDE, no sítio eletrônico deste. 3. Ressalte-se,
ainda, que a recorrida manifestou-se tempestivamente, sendo que o pretendido
aditamento ocorreu por "óbices operacionais não motivados pela estudante
financiada", conforme relatado pelo FNDE, que expressamente reconheceu,
parcialmente, a procedência do pedido da autora. 4. Logo, não merece prosperar
a tese de que o aditamento em apreço não foi possível devido a fato causado
pela financiada, não se configurando hipótese de responsabilidade exclusiva
da apelada, conforme alegado por ANTARES EDUCACIONAL S/A. 5. Ademais, não se
identifica relação de consumo na hipótese em que estudante adere a programa de
governo destinado ao crédito para financiamento estudantil, sendo inaplicáveis
as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 6. Por fim,
destaque-se que a apelada ANTARES EDUCACIONAL S/A cumpriu com os regulamentos
do financiamento estudantil, ao permitir que a apelada frequentasse as aulas
no referido período escolar, com a consequente colação de grau, conforme
informado pela própria apelada. 7. Recursos de apelação desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . APELAÇÕES CÍVEIS. F
IES. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DA APELADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No caso em apreço, a questão central a
ser levada em consideração consiste em saber se a apelada, de fato, requereu
tempestivamente e de modo adequado o aditamento contratual. 2. Da análise dos
autos, tem-se que a apelada apresentou requerimento no sentido de dilatar
o prazo de financiamento estudantil, conforme se depreende da análise dos
documentos e declarações constantes dos autos, os quais atestam que ela
manifestou-se diversas vezes pelo aditamento contratual em contato com a
Instituição de Ensino e com o FNDE, no sítio eletrônico deste. 3. Ressalte-se,
ainda, que a recorrida manifestou-se tempestivamente, sendo que o pretendido
aditamento ocorreu por "óbices operacionais não motivados pela estudante
financiada", conforme relatado pelo FNDE, que expressamente reconheceu,
parcialmente, a procedência do pedido da autora. 4. Logo, não merece prosperar
a tese de que o aditamento em apreço não foi possível devido a fato causado
pela financiada, não se configurando hipótese de responsabilidade exclusiva
da apelada, conforme alegado por ANTARES EDUCACIONAL S/A. 5. Ademais, não se
identifica relação de consumo na hipótese em que estudante adere a programa de
governo destinado ao crédito para financiamento estudantil, sendo inaplicáveis
as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 6. Por fim,
destaque-se que a apelada ANTARES EDUCACIONAL S/A cumpriu com os regulamentos
do financiamento estudantil, ao permitir que a apelada frequentasse as aulas
no referido período escolar, com a consequente colação de grau, conforme
informado pela própria apelada. 7. Recursos de apelação desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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