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Jurisprudência


TRF2 0043636-56.2014.4.02.5101 00436365620144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No caso, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 267, I, do CPC/1973, ante o baixo valor exequendo. O Exequente interpôs apelação. Todavia, no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 15/12/2014, enquanto 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$ 785,00, o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo, incabível o recurso de apelação. 5 - Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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