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Jurisprudência


TRF2 0043644-04.2012.4.02.5101 00436440420124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelos autores, reformando a r. sentença, para condenar a ré, ora embargante, na obrigação de implementar no soldo dos demandantes o reajuste de 39,99% (trinta e nove vírgula noventa e nove por cento), bem assim na de pagar as parcelas pretéritas, retroativas a 1.º/09/2007, a fim de evitar a diferenciação na remuneração entre os servidores do antigo e do atual Distrito Federal. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. Os efeitos infringentes só ocorrem excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação adotada. 3. No presente caso, embora conste expressamente do acórdão a abordagem do tema alusivo à vinculação jurídica entre os servidores do antigo e do atual Distrito Federal, a ausência de análise específica acerca do regime jurídico a que estão submetidos os servidores do antigo Distrito Federal, além de resultar em omissão no acórdão, levou a erro na conclusão, posto que o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, inexistindo, assim, total isonomia remuneratória dos primeiros em relação aos últimos. 4. A Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 5. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do 1 STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que os servidores aposentados e pensionistas do antigo Distrito Federal já estão recebendo as vantagens previstas na Lei n.º 10.486/2002. Demais disso, os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal recebem vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006. 6. Afigura-se medida sensata a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei n.º 11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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