TRF2 0043644-04.2012.4.02.5101 00436440420124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando
acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pelos autores, reformando a r. sentença,
para condenar a ré, ora embargante, na obrigação de implementar no soldo
dos demandantes o reajuste de 39,99% (trinta e nove vírgula noventa e nove
por cento), bem assim na de pagar as parcelas pretéritas, retroativas
a 1.º/09/2007, a fim de evitar a diferenciação na remuneração entre os
servidores do antigo e do atual Distrito Federal. 2. O recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535,
do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. Os efeitos infringentes
só ocorrem excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
adotada. 3. No presente caso, embora conste expressamente do acórdão
a abordagem do tema alusivo à vinculação jurídica entre os servidores do
antigo e do atual Distrito Federal, a ausência de análise específica acerca
do regime jurídico a que estão submetidos os servidores do antigo Distrito
Federal, além de resultar em omissão no acórdão, levou a erro na conclusão,
posto que o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não equiparou os policiais
e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros
militares do atual Distrito Federal, inexistindo, assim, total isonomia
remuneratória dos primeiros em relação aos últimos. 4. A Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos
termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer
parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares
do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas
gratificações destinadas a estes. 5. De forma alguma pretendeu o legislador
estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente
previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339
do 1 STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia". Tanto é assim que os servidores aposentados e pensionistas do
antigo Distrito Federal já estão recebendo as vantagens previstas na Lei n.º
10.486/2002. Demais disso, os militares inativos e pensionistas do antigo
Distrito Federal recebem vantagens de caráter privativo, não extensíveis
aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar -
GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida
na Lei n.º 11.356/2006. 6. Afigura-se medida sensata a atribuição de efeitos
modificativos aos presentes embargos, em observância aos princípios processuais
da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior
celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a
uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim,
aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei n.º 11.672/2008
ao Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando
acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pelos autores, reformando a r. sentença,
para condenar a ré, ora embargante, na obrigação de implementar no soldo
dos demandantes o reajuste de 39,99% (trinta e nove vírgula noventa e nove
por cento), bem assim na de pagar as parcelas pretéritas, retroativas
a 1.º/09/2007, a fim de evitar a diferenciação na remuneração entre os
servidores do antigo e do atual Distrito Federal. 2. O recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535,
do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. Os efeitos infringentes
só ocorrem excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
adotada. 3. No presente caso, embora conste expressamente do acórdão
a abordagem do tema alusivo à vinculação jurídica entre os servidores do
antigo e do atual Distrito Federal, a ausência de análise específica acerca
do regime jurídico a que estão submetidos os servidores do antigo Distrito
Federal, além de resultar em omissão no acórdão, levou a erro na conclusão,
posto que o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não equiparou os policiais
e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros
militares do atual Distrito Federal, inexistindo, assim, total isonomia
remuneratória dos primeiros em relação aos últimos. 4. A Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos
termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer
parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares
do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas
gratificações destinadas a estes. 5. De forma alguma pretendeu o legislador
estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente
previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339
do 1 STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia". Tanto é assim que os servidores aposentados e pensionistas do
antigo Distrito Federal já estão recebendo as vantagens previstas na Lei n.º
10.486/2002. Demais disso, os militares inativos e pensionistas do antigo
Distrito Federal recebem vantagens de caráter privativo, não extensíveis
aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar -
GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida
na Lei n.º 11.356/2006. 6. Afigura-se medida sensata a atribuição de efeitos
modificativos aos presentes embargos, em observância aos princípios processuais
da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior
celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a
uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim,
aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei n.º 11.672/2008
ao Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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