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Jurisprudência


TRF2 0043647-56.2012.4.02.5101 00436475620124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a sua condenação em honorários advocatícios. Alega que já havia regularizado a situação do apelado, não oferecendo resistência ao pedido de reinclusão dos débitos no parcelamento tributário,como requerido; que, no caso, faltou ao apelado interesse processual, pois, na resposta oferecida pela ora apelante, já havia sido demonstrada a inexistência da alegada pendência, o que enseja a perda de objeto da presente ação. 2. In casu, não obstante tenha a União (Fazenda Nacional) reconhecido administrativamente o direito do autor e noticiado o cancelamento, em 02/10/2012, da inscrição nº 70 1 12 007550-76, tais providências foram adotadas em decorrência da presente ação, ajuizada em 31/08/2012 (fls. 209), não tendo o autor dado causa à inscrição indevida do débito, conforme informação da própria Receita Federal, constante do Ofício nº 5.399/2012/DFR/RJI/DICAT- PAR/EQPARF, datado de 01/10/2012 e dirigido à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região. 3. Como consignado pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida, o reconhecimento da pretensão não é consequência exclusiva do pedido formulado em sede administrativa, mas guarda relação com o ajuizamento da presente ação, devendo a relação jurídico-processual estabelecida na demanda ser encerrada com a apreciação do direito material invocado pela parte autora, a ensejar a extinção do processo, com o julgamento do mérito. 4. A verba honorária devida pela União, na espécie, decorre do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve suportar os ônus decorrentes desse fato. 1 5. Embora deva ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, o quantum arbitrado deve ser revisto, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, em observância aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade. 6. O art.20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". 7. Consoante a jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716; 200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina) 8. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, que é de R$ 693.320,10 (seiscentos e noventa e três mil trezentos e vinte reais e dez centavos), o que corresponde cerca de R$ 34.666,05 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos). 9. De fato, o valor fixado não se afigura razoável, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas. Atento às disposições legais vigentes à época da prolação da sentença, e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. 10. Em relação ao recurso adesivo interposto, visando a majoração da condenação dos honorários advocatícios, o art. 500 do CPC/73, vigente no momento da prolação da sentença, e atualmente a norma do art. 997, §§1º e 2º do NCPC, dispõe acerca da interposição do chamado recurso adesivo, regulamentando as hipóteses de cabimento, bem como os pressupostos de admissibilidade. Um dos pressupostos para a interposição de recurso adesivo é a existência de sucumbência recíproca. In casu, como o autor teve o reconhecimento da procedência integral da pretensão deduzida na exordial, 2 conforme assentado na sentença de fls. 260-262, o recurso adesivo não pode ser conhecido, tendo em vista a ausência de sucumbência parcial. 11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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