TRF2 0043647-56.2012.4.02.5101 00436475620124025101
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a
sua condenação em honorários advocatícios. Alega que já havia regularizado a
situação do apelado, não oferecendo resistência ao pedido de reinclusão dos
débitos no parcelamento tributário,como requerido; que, no caso, faltou ao
apelado interesse processual, pois, na resposta oferecida pela ora apelante,
já havia sido demonstrada a inexistência da alegada pendência, o que enseja
a perda de objeto da presente ação. 2. In casu, não obstante tenha a União
(Fazenda Nacional) reconhecido administrativamente o direito do autor e
noticiado o cancelamento, em 02/10/2012, da inscrição nº 70 1 12 007550-76,
tais providências foram adotadas em decorrência da presente ação, ajuizada em
31/08/2012 (fls. 209), não tendo o autor dado causa à inscrição indevida do
débito, conforme informação da própria Receita Federal, constante do Ofício
nº 5.399/2012/DFR/RJI/DICAT- PAR/EQPARF, datado de 01/10/2012 e dirigido à
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região. 3. Como consignado
pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida, o reconhecimento da pretensão
não é consequência exclusiva do pedido formulado em sede administrativa,
mas guarda relação com o ajuizamento da presente ação, devendo a relação
jurídico-processual estabelecida na demanda ser encerrada com a apreciação
do direito material invocado pela parte autora, a ensejar a extinção do
processo, com o julgamento do mérito. 4. A verba honorária devida pela
União, na espécie, decorre do princípio da causalidade, segundo o qual,
aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve suportar os
ônus decorrentes desse fato. 1 5. Embora deva ser mantida a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, o quantum arbitrado
deve ser revisto, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época da prolação da sentença, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da previsibilidade. 6. O art.20, §4º, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, dispunha que "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". 7. Consoante a jurisprudência
do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários
advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face
das circunstâncias previstas no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, utilizando-se do
juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa,
o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito
aos percentuais legalmente previstos. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716;
200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina) 8. Na hipótese dos
autos, o Juízo a quo condenou a ora apelante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa,
que é de R$ 693.320,10 (seiscentos e noventa e três mil trezentos e vinte
reais e dez centavos), o que corresponde cerca de R$ 34.666,05 (trinta e quatro
mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos). 9. De fato, o valor
fixado não se afigura razoável, na medida em que a ação não exigiu trabalho
extravagante ou estudo de questões complexas. Atento às disposições legais
vigentes à época da prolação da sentença, e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado
pelo advogado da parte autora. 10. Em relação ao recurso adesivo interposto,
visando a majoração da condenação dos honorários advocatícios, o art. 500 do
CPC/73, vigente no momento da prolação da sentença, e atualmente a norma do
art. 997, §§1º e 2º do NCPC, dispõe acerca da interposição do chamado recurso
adesivo, regulamentando as hipóteses de cabimento, bem como os pressupostos
de admissibilidade. Um dos pressupostos para a interposição de recurso
adesivo é a existência de sucumbência recíproca. In casu, como o autor teve
o reconhecimento da procedência integral da pretensão deduzida na exordial,
2 conforme assentado na sentença de fls. 260-262, o recurso adesivo não pode
ser conhecido, tendo em vista a ausência de sucumbência parcial. 11. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a
sua condenação em honorários advocatícios. Alega que já havia regularizado a
situação do apelado, não oferecendo resistência ao pedido de reinclusão dos
débitos no parcelamento tributário,como requerido; que, no caso, faltou ao
apelado interesse processual, pois, na resposta oferecida pela ora apelante,
já havia sido demonstrada a inexistência da alegada pendência, o que enseja
a perda de objeto da presente ação. 2. In casu, não obstante tenha a União
(Fazenda Nacional) reconhecido administrativamente o direito do autor e
noticiado o cancelamento, em 02/10/2012, da inscrição nº 70 1 12 007550-76,
tais providências foram adotadas em decorrência da presente ação, ajuizada em
31/08/2012 (fls. 209), não tendo o autor dado causa à inscrição indevida do
débito, conforme informação da própria Receita Federal, constante do Ofício
nº 5.399/2012/DFR/RJI/DICAT- PAR/EQPARF, datado de 01/10/2012 e dirigido à
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região. 3. Como consignado
pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida, o reconhecimento da pretensão
não é consequência exclusiva do pedido formulado em sede administrativa,
mas guarda relação com o ajuizamento da presente ação, devendo a relação
jurídico-processual estabelecida na demanda ser encerrada com a apreciação
do direito material invocado pela parte autora, a ensejar a extinção do
processo, com o julgamento do mérito. 4. A verba honorária devida pela
União, na espécie, decorre do princípio da causalidade, segundo o qual,
aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve suportar os
ônus decorrentes desse fato. 1 5. Embora deva ser mantida a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, o quantum arbitrado
deve ser revisto, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época da prolação da sentença, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da previsibilidade. 6. O art.20, §4º, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, dispunha que "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". 7. Consoante a jurisprudência
do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários
advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face
das circunstâncias previstas no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, utilizando-se do
juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa,
o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito
aos percentuais legalmente previstos. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716;
200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina) 8. Na hipótese dos
autos, o Juízo a quo condenou a ora apelante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa,
que é de R$ 693.320,10 (seiscentos e noventa e três mil trezentos e vinte
reais e dez centavos), o que corresponde cerca de R$ 34.666,05 (trinta e quatro
mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos). 9. De fato, o valor
fixado não se afigura razoável, na medida em que a ação não exigiu trabalho
extravagante ou estudo de questões complexas. Atento às disposições legais
vigentes à época da prolação da sentença, e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado
pelo advogado da parte autora. 10. Em relação ao recurso adesivo interposto,
visando a majoração da condenação dos honorários advocatícios, o art. 500 do
CPC/73, vigente no momento da prolação da sentença, e atualmente a norma do
art. 997, §§1º e 2º do NCPC, dispõe acerca da interposição do chamado recurso
adesivo, regulamentando as hipóteses de cabimento, bem como os pressupostos
de admissibilidade. Um dos pressupostos para a interposição de recurso
adesivo é a existência de sucumbência recíproca. In casu, como o autor teve
o reconhecimento da procedência integral da pretensão deduzida na exordial,
2 conforme assentado na sentença de fls. 260-262, o recurso adesivo não pode
ser conhecido, tendo em vista a ausência de sucumbência parcial. 11. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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