TRF2 0043665-09.2014.4.02.5101 00436650920144025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO. LEI N º
1.411/51. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A
Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na
medida que fixa o valor da contribuição com base no salário mínimo vigente
à época do fato gerador, hipótese que encontra óbice na regra do art. 7º,
inciso IV da CF/88. Assim, as anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 3. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 4. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base
em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve
ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA
no que tange à cobrança referente à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2010
e 2011. 5. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO. LEI N º
1.411/51. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A
Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na
medida que fixa o valor da contribuição com base no salário mínimo vigente
à época do fato gerador, hipótese que encontra óbice na regra do art. 7º,
inciso IV da CF/88. Assim, as anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 3. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 4. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base
em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve
ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA
no que tange à cobrança referente à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2010
e 2011. 5. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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