main-banner

Jurisprudência


TRF2 0043682-11.2015.4.02.5101 00436821120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, colimando a condenação da ré ao pagamento das parcelas pretéritas do abono de permanência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), sob o fundamento de que o pagamento da quantia ora postulada se encontra autorizado e desbloqueado. Condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. A ré não negou o direito de crédito da apelada, referentes às parcelas pretéritas do abono de permanência. A teor do que dispõe o art. 302 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em sede de contestação. Demais disso, os documentos acostados no caderno processual comprovam que o autor possui crédito alusivo às parcelas atrasadas devidas a título de abono de permanência no período compreendido entre entre 23.12.2007 e 31.12.2010. Dessa forma, não tendo a demandada colacionado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos créditos em favor do demandante, impõe-se concluir que estes são inequívocos e, consequentemente, devidos. 3. A jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 4. "Mostra-se inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 1 5. Com relação às parcelas pagas administrativamente com atraso, a jurisprudência desta e. Corte também é pacífica no sentido de reconhecer o direito à correção monetária. Precedentes. 6. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na seara administrativa sob o mesmo título. 7. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. In casu, quando da propositura da ação, o autor possuía legítimo interesse de agir, tendo a ré, inclusive, reconhecido a procedência da pretensão autoral, restringindo-se a argumentar o pagamento das verbas postuladas estava condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária e que se encontrava desbloqueado, sem lograr êxito, contudo, em demonstrar o efetivo pagamento de tais parcelas na via administrativa. Assim, considerando que o demandante não motivou a instalação da presente demanda, tão pouco deu causa à perda de objeto, entendo por cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios, ainda que a mesma tenha satisfeito a pretensão autoral administrativamente, o que, frise-se, não restou comprovado nos autos. 12. Apelação conhecida e provida. 2

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão