TRF2 0043703-21.2014.4.02.5101 00437032120144025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO L EGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida, fundamentada no art. 8º da Lei nº
12.514/2011, julgou a execução fiscal extinta, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do Código de P rocesso Civil. 2. Em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as disposições
da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência,
sendo esta a hipótese dos autos. Aplicabilidade do artigo 7º da referida lei,
na medida em que os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de
valores inferiores a 10 (dez) vezes a anuidade, de acordo com seus critérios
discricionários de conveniência e o portunidade. 3. O Conselho Federal de
Economia expediu a Resolução nº 1.898, de 09 de setembro de 2013, com base
nos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.411/51 e no artigo 4º da Lei nº 12.514, de
28 de outubro de 2011, fixando a anuidade devida ao Conselho para o ano de
2014 no valor de R$ 426,73 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e três
centavos) para pessoa física. O mesmo valor também serve de base para a pessoa
jurídica, que varia de acordo com o capital social da mesma. Assim, só poderiam
ser ajuizadas em 2014 as execuções com o valor mínimo de R$ 1.706,92 (um mil,
setecentos e seis reais e noventa e dois centavos). Note-se que o total cobrado
nesta execução fiscal é de R$ 4.022,59, valor superior ao piso estabelecido
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento. 4. Por outro lado, a
validade da Certidão de Dívida Ativa é questão antecedente à verificação do
valor limítrofe e decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam
a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida,
a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nesse contexto, deve
ser reconhecida, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui
a presente e xecução fiscal, em razão dos fundamentos legais utilizados. 5. A
Lei nº 1.411/51, em seu artigo 17, caput, com redação dada pelo artigo 3º
da Lei nº 6.021/1974, vincula a anuidade a percentual do salário mínimo, o
que contraria o disposto n o artigo 7º, IV, da Constituição da República de
1988. Precedentes. 6. A Lei nº 6.994/82 concedia aos Conselhos a competência
para fixar as próprias anuidades com base em resoluções internas. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) 1 expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que r evogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na L ei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária ( art.150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª R egião. 10. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. Entretanto, a nova lei não pode servir de parâmetro para fixação de
anuidades anteriores à sua vigência (31/10/2011), em respeito aos Princípios
Tributários da Irretroatividade e da A nterioridade. 11. Rejeitado o pedido
subsidiário de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, aplicando-se
por analogia a norma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1363163/SP, sob
regime de recurso repetitivo, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe 30/09/2013 estabeleceu que "não há falar em aplicação, por analogia, do
referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda
que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias,
mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei
n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada n
o caso concreto". 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio l ançamento,
que dependeria de revisão. 13. Deve ser mantida a extinção do processo sem
julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 2 1 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO L EGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida, fundamentada no art. 8º da Lei nº
12.514/2011, julgou a execução fiscal extinta, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do Código de P rocesso Civil. 2. Em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as disposições
da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência,
sendo esta a hipótese dos autos. Aplicabilidade do artigo 7º da referida lei,
na medida em que os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de
valores inferiores a 10 (dez) vezes a anuidade, de acordo com seus critérios
discricionários de conveniência e o portunidade. 3. O Conselho Federal de
Economia expediu a Resolução nº 1.898, de 09 de setembro de 2013, com base
nos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.411/51 e no artigo 4º da Lei nº 12.514, de
28 de outubro de 2011, fixando a anuidade devida ao Conselho para o ano de
2014 no valor de R$ 426,73 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e três
centavos) para pessoa física. O mesmo valor também serve de base para a pessoa
jurídica, que varia de acordo com o capital social da mesma. Assim, só poderiam
ser ajuizadas em 2014 as execuções com o valor mínimo de R$ 1.706,92 (um mil,
setecentos e seis reais e noventa e dois centavos). Note-se que o total cobrado
nesta execução fiscal é de R$ 4.022,59, valor superior ao piso estabelecido
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento. 4. Por outro lado, a
validade da Certidão de Dívida Ativa é questão antecedente à verificação do
valor limítrofe e decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam
a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida,
a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nesse contexto, deve
ser reconhecida, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui
a presente e xecução fiscal, em razão dos fundamentos legais utilizados. 5. A
Lei nº 1.411/51, em seu artigo 17, caput, com redação dada pelo artigo 3º
da Lei nº 6.021/1974, vincula a anuidade a percentual do salário mínimo, o
que contraria o disposto n o artigo 7º, IV, da Constituição da República de
1988. Precedentes. 6. A Lei nº 6.994/82 concedia aos Conselhos a competência
para fixar as próprias anuidades com base em resoluções internas. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) 1 expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que r evogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na L ei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária ( art.150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª R egião. 10. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. Entretanto, a nova lei não pode servir de parâmetro para fixação de
anuidades anteriores à sua vigência (31/10/2011), em respeito aos Princípios
Tributários da Irretroatividade e da A nterioridade. 11. Rejeitado o pedido
subsidiário de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, aplicando-se
por analogia a norma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1363163/SP, sob
regime de recurso repetitivo, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe 30/09/2013 estabeleceu que "não há falar em aplicação, por analogia, do
referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda
que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias,
mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei
n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada n
o caso concreto". 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio l ançamento,
que dependeria de revisão. 13. Deve ser mantida a extinção do processo sem
julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 2 1 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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