TRF2 0043724-94.2014.4.02.5101 00437249420144025101
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.157, § 2º, I,
II E V, DO CP - ROUBO DE VALORES DENTRO DA CEF- EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MATERIALIDADE
COMPROVADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO -AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO - APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I-
A materialidade restou comprovada, no entanto, as provas de autoria não
são suficientes. Concordo com os argumentos do Parquet que salientou que,
de fato, há um reconhecimento fotográfico, mas este não foi confirmado pelo
reconhecimento pessoal em juízo. Ademais, no reconhecimento fotográfico
houve contradições acerca das vestimentas do réu e falta de convicção nas
declarações; além disso, apesar de ter havido despacho para a reinquirição de
todas as testemunhas, apenas duas, das cinco testemunhas, foram intimadas, em
razão de uma ordem posterior do Delegado, exatamente as únicas que declararam
reconhecer o réu pelas fotos. Por fim, a Perícia informou que a impressão
digital colhida não foi produzida por nenhum dos candidatos apresentados
pelo Sistema Automático de Impressões Digitais. II- Entretanto, o magistrado
decidiu pela comprovação da participação do réu, baseando-se no reconhecimento
fotográfico, apesar de não ter havido qualquer reconhecimento pessoal. O juiz
afirmou que "as testemunhas não firmaram o olhar, devido ao grande temor
apresentado pelas mesmas, sendo que algumas se encontram em tratamentos
psicológicos até a presente data e que, "além do mais, a experiência nos
demonstra que a vida no cárcere debilita a aparência física dos presos de
modo a dificultar e gerar dúvidas quanto à investigação". Entendo que tais
fundamentos corroboram o não reconhecimento do réu, e servem, apenas, para
justificar esta conduta. III- A testemunha ROBSON, em sede policial, fez a
descrição e apontou com segurança e presteza a pessoa; entretanto, em juízo,
asseverou: "hoje eu não reconheço pelo seguinte, porque na foto que eu vi ele
estava de boné e óculos escuros". IV- Em juízo, TALITA ratificou os termos do
reconhecimento que prestou em sede policial, afirmando que reconheceu o réu, na
foto, pelos traços do rosto e a bochecha. Em relação ao reconhecimento pessoal
do réu, no dia da audiência, perguntada se saberia dizer se ele era aquele que
estava presente no dia do fato, respondeu: "tou na base de remédio, não saberia
1 dizer". As demais testemunhas não foram intimadas para o reconhecimento. V-
O reconhecimento fotográfico é válido, desde que acompanhado de outras provas,
servindo, então, de elemento de confirmação. Entendo que, no caso em comento,
a ausência de reconhecimento pessoal do réu, o tempo decorrido entre o fato
e o reconhecimento fotográfico em juízo, além das circunstâncias, não nos
levam a evidências da autoria. VI- Apelação do réu provida para reformar a
sentença no sentido da absolvição do réu.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.157, § 2º, I,
II E V, DO CP - ROUBO DE VALORES DENTRO DA CEF- EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MATERIALIDADE
COMPROVADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO -AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO - APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I-
A materialidade restou comprovada, no entanto, as provas de autoria não
são suficientes. Concordo com os argumentos do Parquet que salientou que,
de fato, há um reconhecimento fotográfico, mas este não foi confirmado pelo
reconhecimento pessoal em juízo. Ademais, no reconhecimento fotográfico
houve contradições acerca das vestimentas do réu e falta de convicção nas
declarações; além disso, apesar de ter havido despacho para a reinquirição de
todas as testemunhas, apenas duas, das cinco testemunhas, foram intimadas, em
razão de uma ordem posterior do Delegado, exatamente as únicas que declararam
reconhecer o réu pelas fotos. Por fim, a Perícia informou que a impressão
digital colhida não foi produzida por nenhum dos candidatos apresentados
pelo Sistema Automático de Impressões Digitais. II- Entretanto, o magistrado
decidiu pela comprovação da participação do réu, baseando-se no reconhecimento
fotográfico, apesar de não ter havido qualquer reconhecimento pessoal. O juiz
afirmou que "as testemunhas não firmaram o olhar, devido ao grande temor
apresentado pelas mesmas, sendo que algumas se encontram em tratamentos
psicológicos até a presente data e que, "além do mais, a experiência nos
demonstra que a vida no cárcere debilita a aparência física dos presos de
modo a dificultar e gerar dúvidas quanto à investigação". Entendo que tais
fundamentos corroboram o não reconhecimento do réu, e servem, apenas, para
justificar esta conduta. III- A testemunha ROBSON, em sede policial, fez a
descrição e apontou com segurança e presteza a pessoa; entretanto, em juízo,
asseverou: "hoje eu não reconheço pelo seguinte, porque na foto que eu vi ele
estava de boné e óculos escuros". IV- Em juízo, TALITA ratificou os termos do
reconhecimento que prestou em sede policial, afirmando que reconheceu o réu, na
foto, pelos traços do rosto e a bochecha. Em relação ao reconhecimento pessoal
do réu, no dia da audiência, perguntada se saberia dizer se ele era aquele que
estava presente no dia do fato, respondeu: "tou na base de remédio, não saberia
1 dizer". As demais testemunhas não foram intimadas para o reconhecimento. V-
O reconhecimento fotográfico é válido, desde que acompanhado de outras provas,
servindo, então, de elemento de confirmação. Entendo que, no caso em comento,
a ausência de reconhecimento pessoal do réu, o tempo decorrido entre o fato
e o reconhecimento fotográfico em juízo, além das circunstâncias, não nos
levam a evidências da autoria. VI- Apelação do réu provida para reformar a
sentença no sentido da absolvição do réu.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão