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Jurisprudência


TRF2 0043724-94.2014.4.02.5101 00437249420144025101

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART.157, § 2º, I, II E V, DO CP - ROUBO DE VALORES DENTRO DA CEF- EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MATERIALIDADE COMPROVADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO -AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO - APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I- A materialidade restou comprovada, no entanto, as provas de autoria não são suficientes. Concordo com os argumentos do Parquet que salientou que, de fato, há um reconhecimento fotográfico, mas este não foi confirmado pelo reconhecimento pessoal em juízo. Ademais, no reconhecimento fotográfico houve contradições acerca das vestimentas do réu e falta de convicção nas declarações; além disso, apesar de ter havido despacho para a reinquirição de todas as testemunhas, apenas duas, das cinco testemunhas, foram intimadas, em razão de uma ordem posterior do Delegado, exatamente as únicas que declararam reconhecer o réu pelas fotos. Por fim, a Perícia informou que a impressão digital colhida não foi produzida por nenhum dos candidatos apresentados pelo Sistema Automático de Impressões Digitais. II- Entretanto, o magistrado decidiu pela comprovação da participação do réu, baseando-se no reconhecimento fotográfico, apesar de não ter havido qualquer reconhecimento pessoal. O juiz afirmou que "as testemunhas não firmaram o olhar, devido ao grande temor apresentado pelas mesmas, sendo que algumas se encontram em tratamentos psicológicos até a presente data e que, "além do mais, a experiência nos demonstra que a vida no cárcere debilita a aparência física dos presos de modo a dificultar e gerar dúvidas quanto à investigação". Entendo que tais fundamentos corroboram o não reconhecimento do réu, e servem, apenas, para justificar esta conduta. III- A testemunha ROBSON, em sede policial, fez a descrição e apontou com segurança e presteza a pessoa; entretanto, em juízo, asseverou: "hoje eu não reconheço pelo seguinte, porque na foto que eu vi ele estava de boné e óculos escuros". IV- Em juízo, TALITA ratificou os termos do reconhecimento que prestou em sede policial, afirmando que reconheceu o réu, na foto, pelos traços do rosto e a bochecha. Em relação ao reconhecimento pessoal do réu, no dia da audiência, perguntada se saberia dizer se ele era aquele que estava presente no dia do fato, respondeu: "tou na base de remédio, não saberia 1 dizer". As demais testemunhas não foram intimadas para o reconhecimento. V- O reconhecimento fotográfico é válido, desde que acompanhado de outras provas, servindo, então, de elemento de confirmação. Entendo que, no caso em comento, a ausência de reconhecimento pessoal do réu, o tempo decorrido entre o fato e o reconhecimento fotográfico em juízo, além das circunstâncias, não nos levam a evidências da autoria. VI- Apelação do réu provida para reformar a sentença no sentido da absolvição do réu.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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