TRF2 0043743-71.2012.4.02.5101 00437437120124025101
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica
Federal para cobrança de quantia decorrente do descumprimento do Contrato
de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT pelos réus. 2. A ré requereu na apelação fosse
reconhecida a nulidade da sentença em virtude da ausência de nomeação de
curador especial a réu revel citado por edital, razão pela qual teria s ido
cerceado o seu direito de defesa. 3. Decorrido o prazo do edital sem que
a parte ré apresentasse defesa ou constituísse advogado, deixou o juízo a
quo de decretar a revelia bem como de nomear curador especial, nos termos
do art. 9º, II, do CPC/1973, prolatando a sentença de procedência sem a
devida observância do mandamento legal. 4. Configura-se vício insanável que
torna nulos todos os atos praticados posteriormente à citação, inclusive a
sentença, visto que imperativa e obrigatória a nomeação de curador especial
para a defesa do réu revel citado por edital. Isto porque na citação ficta,
seja pela via editalícia ou por hora certa, não há certeza da ciência do réu
de que fora chamado a integrar a lide para apresentar sua defesa. Consiste,
na realidade, em mecanismo de p roteção dos princípios do contraditório e
da ampla defesa. 5. Regularidade da citação por edital, cabendo apenas ao
magistrado a quo observar a necessidade de devolução do prazo à apelante, na
pessoa do advogado constituído, para o o ferecimento dos embargos monitórios. 6
. Apelação conhecida e provida. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016. (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, §2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembarga dor Federal Rela tor 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica
Federal para cobrança de quantia decorrente do descumprimento do Contrato
de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT pelos réus. 2. A ré requereu na apelação fosse
reconhecida a nulidade da sentença em virtude da ausência de nomeação de
curador especial a réu revel citado por edital, razão pela qual teria s ido
cerceado o seu direito de defesa. 3. Decorrido o prazo do edital sem que
a parte ré apresentasse defesa ou constituísse advogado, deixou o juízo a
quo de decretar a revelia bem como de nomear curador especial, nos termos
do art. 9º, II, do CPC/1973, prolatando a sentença de procedência sem a
devida observância do mandamento legal. 4. Configura-se vício insanável que
torna nulos todos os atos praticados posteriormente à citação, inclusive a
sentença, visto que imperativa e obrigatória a nomeação de curador especial
para a defesa do réu revel citado por edital. Isto porque na citação ficta,
seja pela via editalícia ou por hora certa, não há certeza da ciência do réu
de que fora chamado a integrar a lide para apresentar sua defesa. Consiste,
na realidade, em mecanismo de p roteção dos princípios do contraditório e
da ampla defesa. 5. Regularidade da citação por edital, cabendo apenas ao
magistrado a quo observar a necessidade de devolução do prazo à apelante, na
pessoa do advogado constituído, para o o ferecimento dos embargos monitórios. 6
. Apelação conhecida e provida. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016. (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, §2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembarga dor Federal Rela tor 2
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão