TRF2 0043752-33.2012.4.02.5101 00437523320124025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REsp 1118429/SP. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há
que se falar em obscuridade ou contradição do julgado. 2. O julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela União Federal,
de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum que a incidência
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente é matéria que
já foi submetida ao rito do art. 543-C do CPC, devendo observar as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos,
nos termos do REsp 1118429/SP, DJe de 14.05.2010. 4. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REsp 1118429/SP. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há
que se falar em obscuridade ou contradição do julgado. 2. O julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela União Federal,
de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum que a incidência
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente é matéria que
já foi submetida ao rito do art. 543-C do CPC, devendo observar as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos,
nos termos do REsp 1118429/SP, DJe de 14.05.2010. 4. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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