TRF2 0043759-25.2012.4.02.5101 00437592520124025101
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO D A PRESTAÇÃO. 1. O egrégio STJ
pacificou entendimento de que é devida a correção monetária a partir da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, desde quando cada parcela
se tornou devida. No tocante aos juros moratórios, o artigo 1.336, § 1º, do
Código Civil e o art. 34 da convenção do condomínio determinam a incidência
de juros e de multa ao condômino em débito, portanto exigíveis a partir
do vencimento de cada prestação. Precedentes do STJ e d esta Eg. Corte. 2
. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO D A PRESTAÇÃO. 1. O egrégio STJ
pacificou entendimento de que é devida a correção monetária a partir da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, desde quando cada parcela
se tornou devida. No tocante aos juros moratórios, o artigo 1.336, § 1º, do
Código Civil e o art. 34 da convenção do condomínio determinam a incidência
de juros e de multa ao condômino em débito, portanto exigíveis a partir
do vencimento de cada prestação. Precedentes do STJ e d esta Eg. Corte. 2
. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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