TRF2 0043770-54.2012.4.02.5101 00437705420124025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO
LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido de participação fases do concurso de Agente da
Polícia Federal, ante a reprovação do demandante em exame psicotécnico. 2. Na
esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicotécnico
exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios
objetivos de avaliação (STF, Plenário, AI 758.533, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 13.08.2010). 3. Para o cargo de cargo de Agente de Polícia Federal, há
previsão expressa no art. 9º da Lei 4878/65 da submissão a exame psicotécnico
como uma das etapas para admissão na carreira. Quanto à utilização de critérios
objetivos de avaliação, a previsão editalícia era de que a aptidão psicológica
seria aferida conforme Resoluções nº 001/2002 e 002/2003 do Conselho Federal
de Psicologia (CFP), com análise do preenchimento dos requisitos psicológicos
exigidos para o exercício do cargo (personalidade, capacidade intelectual,
habilidades específicas). Da mesma forma, foi oportunizada aos candidatos a
possibilidade de conhecer em sessão as razões que determinaram sua inaptidão
no exame psicológico, fazendo-se acompanhar por psicólogo de sua confiança,
bem como interpor de recursos administrativos contra o resultado do exame em
questão, conforme item 11 do Anexo IV do edital. 4. Havia ainda a previsão
em edital de que, eventual reprovação no exame psicológico não indicaria
que o candidato, necessariamente, seria portador de qualquer moléstia de
ordem psiquiátrica, sendo possível a eliminação pela ausência de perfil
psicológico para o exercício do cargo de policial. Na espécie, apesar de o
laudo pericial não indicar restrição específica para o desempenho de atividade
policial, consignou-se que "pelos resultados obtidos na entrevista, testes
psicográficos e no teste projetivo, sugere que Igor apresenta transtornos
afetivos, tais como depressão e ansiedade, mas não apresenta transtornos
mentais, sua capacidade intelectual é considerada médica ou não utilizada em
sua plenitude, média aptidão quanto ao raciocínio espacial e média superior
pra atenção concentrada" 5. Ausência de indícios de que a submissão ao exame
psicotécnico no caso concreto tenha se dado à míngua da legalidade e demais
critérios estabelecidos na jurisprudência do STF para sua admissão. Reserva-se
à Administração espaço de discricionariedade para avaliar os candidatos a
cargos públicos, mormente aqueles vinculados à atividade de segurança pública,
tal como ocorre no caso dos autos. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO
LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido de participação fases do concurso de Agente da
Polícia Federal, ante a reprovação do demandante em exame psicotécnico. 2. Na
esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicotécnico
exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios
objetivos de avaliação (STF, Plenário, AI 758.533, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 13.08.2010). 3. Para o cargo de cargo de Agente de Polícia Federal, há
previsão expressa no art. 9º da Lei 4878/65 da submissão a exame psicotécnico
como uma das etapas para admissão na carreira. Quanto à utilização de critérios
objetivos de avaliação, a previsão editalícia era de que a aptidão psicológica
seria aferida conforme Resoluções nº 001/2002 e 002/2003 do Conselho Federal
de Psicologia (CFP), com análise do preenchimento dos requisitos psicológicos
exigidos para o exercício do cargo (personalidade, capacidade intelectual,
habilidades específicas). Da mesma forma, foi oportunizada aos candidatos a
possibilidade de conhecer em sessão as razões que determinaram sua inaptidão
no exame psicológico, fazendo-se acompanhar por psicólogo de sua confiança,
bem como interpor de recursos administrativos contra o resultado do exame em
questão, conforme item 11 do Anexo IV do edital. 4. Havia ainda a previsão
em edital de que, eventual reprovação no exame psicológico não indicaria
que o candidato, necessariamente, seria portador de qualquer moléstia de
ordem psiquiátrica, sendo possível a eliminação pela ausência de perfil
psicológico para o exercício do cargo de policial. Na espécie, apesar de o
laudo pericial não indicar restrição específica para o desempenho de atividade
policial, consignou-se que "pelos resultados obtidos na entrevista, testes
psicográficos e no teste projetivo, sugere que Igor apresenta transtornos
afetivos, tais como depressão e ansiedade, mas não apresenta transtornos
mentais, sua capacidade intelectual é considerada médica ou não utilizada em
sua plenitude, média aptidão quanto ao raciocínio espacial e média superior
pra atenção concentrada" 5. Ausência de indícios de que a submissão ao exame
psicotécnico no caso concreto tenha se dado à míngua da legalidade e demais
critérios estabelecidos na jurisprudência do STF para sua admissão. Reserva-se
à Administração espaço de discricionariedade para avaliar os candidatos a
cargos públicos, mormente aqueles vinculados à atividade de segurança pública,
tal como ocorre no caso dos autos. 6. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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