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Jurisprudência


TRF2 0043770-54.2012.4.02.5101 00437705420124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação fases do concurso de Agente da Polícia Federal, ante a reprovação do demandante em exame psicotécnico. 2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos de avaliação (STF, Plenário, AI 758.533, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 13.08.2010). 3. Para o cargo de cargo de Agente de Polícia Federal, há previsão expressa no art. 9º da Lei 4878/65 da submissão a exame psicotécnico como uma das etapas para admissão na carreira. Quanto à utilização de critérios objetivos de avaliação, a previsão editalícia era de que a aptidão psicológica seria aferida conforme Resoluções nº 001/2002 e 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), com análise do preenchimento dos requisitos psicológicos exigidos para o exercício do cargo (personalidade, capacidade intelectual, habilidades específicas). Da mesma forma, foi oportunizada aos candidatos a possibilidade de conhecer em sessão as razões que determinaram sua inaptidão no exame psicológico, fazendo-se acompanhar por psicólogo de sua confiança, bem como interpor de recursos administrativos contra o resultado do exame em questão, conforme item 11 do Anexo IV do edital. 4. Havia ainda a previsão em edital de que, eventual reprovação no exame psicológico não indicaria que o candidato, necessariamente, seria portador de qualquer moléstia de ordem psiquiátrica, sendo possível a eliminação pela ausência de perfil psicológico para o exercício do cargo de policial. Na espécie, apesar de o laudo pericial não indicar restrição específica para o desempenho de atividade policial, consignou-se que "pelos resultados obtidos na entrevista, testes psicográficos e no teste projetivo, sugere que Igor apresenta transtornos afetivos, tais como depressão e ansiedade, mas não apresenta transtornos mentais, sua capacidade intelectual é considerada médica ou não utilizada em sua plenitude, média aptidão quanto ao raciocínio espacial e média superior pra atenção concentrada" 5. Ausência de indícios de que a submissão ao exame psicotécnico no caso concreto tenha se dado à míngua da legalidade e demais critérios estabelecidos na jurisprudência do STF para sua admissão. Reserva-se à Administração espaço de discricionariedade para avaliar os candidatos a cargos públicos, mormente aqueles vinculados à atividade de segurança pública, tal como ocorre no caso dos autos. 6. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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