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Jurisprudência


TRF2 0043773-09.2012.4.02.5101 00437730920124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. JULGAMENTO ADIADO. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. No caso, o processo foi incluído na pauta de 1º/6/2015 (segunda-feira), entretanto, seu julgamento foi adiado, ocorrendo, em 8/6/2015 (segunda-feira), sem nova intimação dos advogados. A certidão de julgamento apenas constou que a apreciação do feito foi adiada, sem mencionar sobre a possibilidade de o julgamento ocorrer em "sessão ou em sessões subsequentes". 2. Embora seja de praxe no Tribunal que os processos adiados sejam julgados no máximo em até duas sessões seguintes, inexiste qualquer previsão no CPC/1973, tampouco no Regimento Interno desta Corte. Com efeito, há cerceamento de defesa com a inclusão do processo em pauta sem nova intimação, pois viola o art. 552 do CPC, já que impossibilita o direito do advogado à sustentação oral. Essa orientação garante a máxima efetividade do princípio constitucional da ampla defesa. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração providos, para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que o processo seja novamente incluído em pauta de julgamento, com a devida intimação dos advogados das partes.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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