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Jurisprudência


TRF2 0043773-68.1996.4.02.5101 00437736819964025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, como se verifica pela informação trazida pelo Município do Rio de Janeiro, o exequente procedeu ao cancelamento dos débitos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança das taxas TCCLP, TIP e do afastamento da exigibilidade do IPTU, diante da imunidade recíproca. 3. O exequente deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal de débito indevido, devendo ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios. 4. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73, tendo sido fixado em valor compatível com a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado nos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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