TRF2 0043773-68.1996.4.02.5101 00437736819964025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem
deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, como se verifica pela
informação trazida pelo Município do Rio de Janeiro, o exequente procedeu ao
cancelamento dos débitos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade
da cobrança das taxas TCCLP, TIP e do afastamento da exigibilidade do IPTU,
diante da imunidade recíproca. 3. O exequente deu causa ao ajuizamento da ação
de execução fiscal de débito indevido, devendo ser mantida a sua condenação
em honorários advocatícios. 4. O valor dos honorários advocatícios não está
adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do
CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73, tendo sido
fixado em valor compatível com a natureza da causa, o tempo de tramitação
e o trabalho realizado nos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem
deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, como se verifica pela
informação trazida pelo Município do Rio de Janeiro, o exequente procedeu ao
cancelamento dos débitos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade
da cobrança das taxas TCCLP, TIP e do afastamento da exigibilidade do IPTU,
diante da imunidade recíproca. 3. O exequente deu causa ao ajuizamento da ação
de execução fiscal de débito indevido, devendo ser mantida a sua condenação
em honorários advocatícios. 4. O valor dos honorários advocatícios não está
adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do
CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73, tendo sido
fixado em valor compatível com a natureza da causa, o tempo de tramitação
e o trabalho realizado nos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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