TRF2 0043840-71.2012.4.02.5101 00438407120124025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS
EMITIDAS PELO SIAPE - COMPENSAÇÃO - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDICATIVOS DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO
TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.225-45/01 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO. I - Execução individual
promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo
SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do
índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos
federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II - A correta apuração
material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado,
momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz
do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à
execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas
alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de
modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. III - É fato
incontroverso que a Embargante, dada a relação jurídica que mantém com os
Exequentes, administra e tem livre acesso às fichas financeiras e aos demais
dados concernentes à vida funcional dos mesmos, por meio de acesso ao Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, circunstância esta
que, a toda evidência, lhe permitiria não apenas confrontar adequadamente
os cálculos de execução de julgado apresentados pelos Exequentes nos autos
principais, mas, principalmente, demonstrar perante o Juízo, de forma cabal,
o que restou efetivamente pago, mês a mês, a título do reajuste de 3,17%,
de modo a viabilizar a obtenção de provimento jurisdicional que autorizasse
a pretendida compensação de valores. IV - Os cálculos elaborados pelo Núcleo
Executivo de Cálculos e Perícias da PRU-RJ revelam-se como prova documental
unilateralmente produzida, cuja veracidade das informações ali contidas,
notadamente em relação à coluna intitulada "3,17% PAGO", não pode sequer ser
aferida ou confrontada, porquanto ausentes, nos autos, as fichas financeiras
dos Embargados. Não bastasse isso, as informações genericamente prestadas pela
Embargante a respeito do pagamento administrativo do aludido reajuste a toda a
categoria de servidores pertencentes ao 1 seu quadro funcional não se prestam
a, em sede de embargos à execução, imprimir o necessário grau de certeza e
objetividade sobre a situação específica dos Exequentes. V - A reestruturação
de carreiras dos servidores públicos, bem como a fixação ou alteração de
sua remuneração, são medidas de natureza político-administrativas que não
podem prescindir de tratamento por lei específica, a teor do proclamado
pela Carta da República em seus artigos 37, inciso X, e 169, § 1º. Deste
modo, compete ao Executado, em sede de embargos à execução, para fins de
aplicação da limitação temporal preconizada no art. 10 da Medida Provisória
nº 2.225-45/2001, indicar, de maneira específica, a norma jurídica cujo
advento ocasionou efetiva reestruturação da carreira da parte exequente. VI -
Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS
EMITIDAS PELO SIAPE - COMPENSAÇÃO - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDICATIVOS DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO
TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.225-45/01 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO. I - Execução individual
promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo
SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do
índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos
federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II - A correta apuração
material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado,
momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz
do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à
execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas
alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de
modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. III - É fato
incontroverso que a Embargante, dada a relação jurídica que mantém com os
Exequentes, administra e tem livre acesso às fichas financeiras e aos demais
dados concernentes à vida funcional dos mesmos, por meio de acesso ao Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, circunstância esta
que, a toda evidência, lhe permitiria não apenas confrontar adequadamente
os cálculos de execução de julgado apresentados pelos Exequentes nos autos
principais, mas, principalmente, demonstrar perante o Juízo, de forma cabal,
o que restou efetivamente pago, mês a mês, a título do reajuste de 3,17%,
de modo a viabilizar a obtenção de provimento jurisdicional que autorizasse
a pretendida compensação de valores. IV - Os cálculos elaborados pelo Núcleo
Executivo de Cálculos e Perícias da PRU-RJ revelam-se como prova documental
unilateralmente produzida, cuja veracidade das informações ali contidas,
notadamente em relação à coluna intitulada "3,17% PAGO", não pode sequer ser
aferida ou confrontada, porquanto ausentes, nos autos, as fichas financeiras
dos Embargados. Não bastasse isso, as informações genericamente prestadas pela
Embargante a respeito do pagamento administrativo do aludido reajuste a toda a
categoria de servidores pertencentes ao 1 seu quadro funcional não se prestam
a, em sede de embargos à execução, imprimir o necessário grau de certeza e
objetividade sobre a situação específica dos Exequentes. V - A reestruturação
de carreiras dos servidores públicos, bem como a fixação ou alteração de
sua remuneração, são medidas de natureza político-administrativas que não
podem prescindir de tratamento por lei específica, a teor do proclamado
pela Carta da República em seus artigos 37, inciso X, e 169, § 1º. Deste
modo, compete ao Executado, em sede de embargos à execução, para fins de
aplicação da limitação temporal preconizada no art. 10 da Medida Provisória
nº 2.225-45/2001, indicar, de maneira específica, a norma jurídica cujo
advento ocasionou efetiva reestruturação da carreira da parte exequente. VI -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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