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Jurisprudência


TRF2 0043840-71.2012.4.02.5101 00438407120124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS PELO SIAPE - COMPENSAÇÃO - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO. I - Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II - A correta apuração material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. III - É fato incontroverso que a Embargante, dada a relação jurídica que mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso às fichas financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos mesmos, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, circunstância esta que, a toda evidência, lhe permitiria não apenas confrontar adequadamente os cálculos de execução de julgado apresentados pelos Exequentes nos autos principais, mas, principalmente, demonstrar perante o Juízo, de forma cabal, o que restou efetivamente pago, mês a mês, a título do reajuste de 3,17%, de modo a viabilizar a obtenção de provimento jurisdicional que autorizasse a pretendida compensação de valores. IV - Os cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da PRU-RJ revelam-se como prova documental unilateralmente produzida, cuja veracidade das informações ali contidas, notadamente em relação à coluna intitulada "3,17% PAGO", não pode sequer ser aferida ou confrontada, porquanto ausentes, nos autos, as fichas financeiras dos Embargados. Não bastasse isso, as informações genericamente prestadas pela Embargante a respeito do pagamento administrativo do aludido reajuste a toda a categoria de servidores pertencentes ao 1 seu quadro funcional não se prestam a, em sede de embargos à execução, imprimir o necessário grau de certeza e objetividade sobre a situação específica dos Exequentes. V - A reestruturação de carreiras dos servidores públicos, bem como a fixação ou alteração de sua remuneração, são medidas de natureza político-administrativas que não podem prescindir de tratamento por lei específica, a teor do proclamado pela Carta da República em seus artigos 37, inciso X, e 169, § 1º. Deste modo, compete ao Executado, em sede de embargos à execução, para fins de aplicação da limitação temporal preconizada no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, indicar, de maneira específica, a norma jurídica cujo advento ocasionou efetiva reestruturação da carreira da parte exequente. VI - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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