TRF2 0043844-40.2014.4.02.5101 00438444020144025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão no r. acórdão,
na medida em que não foi apreciado seu pedido de cobrança da TCDL, taxa que
não se enquadra no conceito de imunidade recíproca tributária, prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da CF. 3 - Conforme se
depreende de sua peça inicial, o fundamento legal para cobrança da dívida
refere-se aos artigos da Lei Municipal n.º 2.687/98, que trata da Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo- TCDL, além de constar na discriminação do débito
os valores individualizados relativos a esta taxa. 4 - Segundo orientação já
firmada pelo STF, a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL,
instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, cobrada em substituição a Taxa
de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional, posto que
possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no
§2º do artigo 145 da Constituição Federal. 5 - Portanto, o acórdão deve ser
integralizado, corrigindo-se a omissão apontada pela municipalidade quando
da elaboração do r. acórdão embargado, a fim de ser mantida a cobrança da
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), com o consequente 1 prosseguimento
da execução fiscal quanto a este ponto. 6 - Embargos de declaração a que se
dá provimento, para corrigir a omissão apontada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão no r. acórdão,
na medida em que não foi apreciado seu pedido de cobrança da TCDL, taxa que
não se enquadra no conceito de imunidade recíproca tributária, prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da CF. 3 - Conforme se
depreende de sua peça inicial, o fundamento legal para cobrança da dívida
refere-se aos artigos da Lei Municipal n.º 2.687/98, que trata da Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo- TCDL, além de constar na discriminação do débito
os valores individualizados relativos a esta taxa. 4 - Segundo orientação já
firmada pelo STF, a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL,
instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, cobrada em substituição a Taxa
de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional, posto que
possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no
§2º do artigo 145 da Constituição Federal. 5 - Portanto, o acórdão deve ser
integralizado, corrigindo-se a omissão apontada pela municipalidade quando
da elaboração do r. acórdão embargado, a fim de ser mantida a cobrança da
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), com o consequente 1 prosseguimento
da execução fiscal quanto a este ponto. 6 - Embargos de declaração a que se
dá provimento, para corrigir a omissão apontada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES