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Jurisprudência


TRF2 0043844-40.2014.4.02.5101 00438444020144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão no r. acórdão, na medida em que não foi apreciado seu pedido de cobrança da TCDL, taxa que não se enquadra no conceito de imunidade recíproca tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da CF. 3 - Conforme se depreende de sua peça inicial, o fundamento legal para cobrança da dívida refere-se aos artigos da Lei Municipal n.º 2.687/98, que trata da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo- TCDL, além de constar na discriminação do débito os valores individualizados relativos a esta taxa. 4 - Segundo orientação já firmada pelo STF, a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional, posto que possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no §2º do artigo 145 da Constituição Federal. 5 - Portanto, o acórdão deve ser integralizado, corrigindo-se a omissão apontada pela municipalidade quando da elaboração do r. acórdão embargado, a fim de ser mantida a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), com o consequente 1 prosseguimento da execução fiscal quanto a este ponto. 6 - Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir a omissão apontada.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES