TRF2 0043862-32.2012.4.02.5101 00438623220124025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401/2007, CONVERTIDA
NA LEI Nº 11.663/2008. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO. DECRETO Nº
28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005
(ART. 1º E ART. 1º-A). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O
Decreto nº 28.371/07 autorizou a antecipação, na folha de pagamento de
novembro de 2007, do reajuste que seria concedido aos militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF pela Medida Provisória nº
401/07, convertida na Lei nº 11.663/08, com efeitos a contar de setembro
de 2007. A referida Medida Provisória, objetivando aumentar a remuneração
desses militares, alterou no art. 2º a Lei nº 11.134/05, que instituiu a
VPE, e fixou novo valor para a GCEF no art. 1º. II. Pretendem os Autores,
militares remanescentes do antigo DF e não beneficiários da VPE e da GCEF,
receber percentual de reajuste (37,74%) antecipado pelo Decreto nº 28.371/07,
invocando a aplicação do § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, anterior às
leis que instituíram a VPE e a GCEF. III. O reajuste previsto na MP nº 401/07
é devido àqueles que percebem a VPE e a CGEF. Ainda que se considerasse que
no pedido de reajuste está incluído, implicitamente, o de concessão dessas
vantagens, a improcedência seria de rigor. IV. O §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os
militares do antigo Distrito Federal e os do atual. O caput do art. 65 não
se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta
Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o
mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". V. Além disso,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A
Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que
instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida,
mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de
R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e 1 quarenta e nove centavos),
integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a
Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os
valores da gratificação conforme o Anexo I-A. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE também é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº
11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002, instituiu a referida vantagem
estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares
do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a
ausência de vínculo. VI. A inexistência de vinculação remuneratória com os
policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da
MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, os proventos dos
Autores. VII. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido
de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da
República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o
Poder Judiciário. VIII. Estender o alcance da Lei nº 11.134/2005 aumentando
a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. IX. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401/2007, CONVERTIDA
NA LEI Nº 11.663/2008. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO. DECRETO Nº
28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005
(ART. 1º E ART. 1º-A). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O
Decreto nº 28.371/07 autorizou a antecipação, na folha de pagamento de
novembro de 2007, do reajuste que seria concedido aos militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF pela Medida Provisória nº
401/07, convertida na Lei nº 11.663/08, com efeitos a contar de setembro
de 2007. A referida Medida Provisória, objetivando aumentar a remuneração
desses militares, alterou no art. 2º a Lei nº 11.134/05, que instituiu a
VPE, e fixou novo valor para a GCEF no art. 1º. II. Pretendem os Autores,
militares remanescentes do antigo DF e não beneficiários da VPE e da GCEF,
receber percentual de reajuste (37,74%) antecipado pelo Decreto nº 28.371/07,
invocando a aplicação do § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, anterior às
leis que instituíram a VPE e a GCEF. III. O reajuste previsto na MP nº 401/07
é devido àqueles que percebem a VPE e a CGEF. Ainda que se considerasse que
no pedido de reajuste está incluído, implicitamente, o de concessão dessas
vantagens, a improcedência seria de rigor. IV. O §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os
militares do antigo Distrito Federal e os do atual. O caput do art. 65 não
se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta
Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o
mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". V. Além disso,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A
Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que
instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida,
mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de
R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e 1 quarenta e nove centavos),
integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a
Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os
valores da gratificação conforme o Anexo I-A. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE também é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº
11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002, instituiu a referida vantagem
estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares
do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a
ausência de vínculo. VI. A inexistência de vinculação remuneratória com os
policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da
MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, os proventos dos
Autores. VII. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido
de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da
República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o
Poder Judiciário. VIII. Estender o alcance da Lei nº 11.134/2005 aumentando
a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. IX. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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