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Jurisprudência


TRF2 0043862-32.2012.4.02.5101 00438623220124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401/2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.663/2008. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO. DECRETO Nº 28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º E ART. 1º-A). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O Decreto nº 28.371/07 autorizou a antecipação, na folha de pagamento de novembro de 2007, do reajuste que seria concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF pela Medida Provisória nº 401/07, convertida na Lei nº 11.663/08, com efeitos a contar de setembro de 2007. A referida Medida Provisória, objetivando aumentar a remuneração desses militares, alterou no art. 2º a Lei nº 11.134/05, que instituiu a VPE, e fixou novo valor para a GCEF no art. 1º. II. Pretendem os Autores, militares remanescentes do antigo DF e não beneficiários da VPE e da GCEF, receber percentual de reajuste (37,74%) antecipado pelo Decreto nº 28.371/07, invocando a aplicação do § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, anterior às leis que instituíram a VPE e a GCEF. III. O reajuste previsto na MP nº 401/07 é devido àqueles que percebem a VPE e a CGEF. Ainda que se considerasse que no pedido de reajuste está incluído, implicitamente, o de concessão dessas vantagens, a improcedência seria de rigor. IV. O §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. O caput do art. 65 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". V. Além disso, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e 1 quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE também é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo. VI. A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, os proventos dos Autores. VII. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VIII. Estender o alcance da Lei nº 11.134/2005 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. IX. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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