TRF2 0043913-72.2014.4.02.5101 00439137220144025101
EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL SEDE DE
MINISTÉRIO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACEDO MINISTÉRIO
DA FAZENDA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADEJURÍDICA. VÍCIO
INERENTE AO LANÇAMENTO (ART.9º DO DECRETO 70.235/72) . ART.2º , § 8º , DA
LEF. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SUMULA 392
DO STJ). 1.Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da
sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de TCDL
movida em face do Ministério da Fazenda, reconhecendo a presença de vício
insanável na CDA, impassível de emenda ou substituição. 2. O caso trata de
dívida inscrita contra órgão integrante da Administração Direta, desprovido de
personalidade juridica. O Ministério da Fazenda, órgão da administração, não
ostenta personalidade jurídica que lhe permita ser demando em juízo, tampouco
pode figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias. Precedente:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rel. Desembargadora Federal
Convocada do TRF3 DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA,julgado em 24/05/2016,
DJe 31/05/2016. 3. Não é caso de aplicação do art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos"), que autoriza a substituição da CDA até a decisão de
primeira instância. Incidência da Súmula 392, do STJ, não sendo caso de mero
erro material ou formal ("A Fazenda Publica pode substituir a certidão da
dívida ativa (CDA) até prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução."). 4. Constata-se a presença de vício insanável, já que seria
necessário refazer o todo o processo administrativo previsto no Decreto nº
70.235/1972, de modo que o lançamento, sua notificação e a cobrança executiva
possam ser realizados contra o sujeito passivo da obrigação tributária,
no caso, a UNIÃO FEDERAL. Isso porque a sujeição passiva tributária recai
sobre a "pessoa" natural ou jurídica (art. 121, do CTN), e não sobre órgão
da administração, de modo que requer personalidade jurídica ou, ao menos,
personalidade processual, como no caso da massa falida e do espólio (art. 121,
do CTN). As hipóteses nas quais a capacidade tributária, que consiste na
aptidão para ser sujeito ativo ou passivo de uma relação tributária, independe
da capacidade de ser parte, estão previstos no artigo 126, do CTN, e não
compreendem órgãos despersonalizados. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL SEDE DE
MINISTÉRIO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACEDO MINISTÉRIO
DA FAZENDA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADEJURÍDICA. VÍCIO
INERENTE AO LANÇAMENTO (ART.9º DO DECRETO 70.235/72) . ART.2º , § 8º , DA
LEF. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SUMULA 392
DO STJ). 1.Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da
sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de TCDL
movida em face do Ministério da Fazenda, reconhecendo a presença de vício
insanável na CDA, impassível de emenda ou substituição. 2. O caso trata de
dívida inscrita contra órgão integrante da Administração Direta, desprovido de
personalidade juridica. O Ministério da Fazenda, órgão da administração, não
ostenta personalidade jurídica que lhe permita ser demando em juízo, tampouco
pode figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias. Precedente:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rel. Desembargadora Federal
Convocada do TRF3 DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA,julgado em 24/05/2016,
DJe 31/05/2016. 3. Não é caso de aplicação do art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos"), que autoriza a substituição da CDA até a decisão de
primeira instância. Incidência da Súmula 392, do STJ, não sendo caso de mero
erro material ou formal ("A Fazenda Publica pode substituir a certidão da
dívida ativa (CDA) até prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução."). 4. Constata-se a presença de vício insanável, já que seria
necessário refazer o todo o processo administrativo previsto no Decreto nº
70.235/1972, de modo que o lançamento, sua notificação e a cobrança executiva
possam ser realizados contra o sujeito passivo da obrigação tributária,
no caso, a UNIÃO FEDERAL. Isso porque a sujeição passiva tributária recai
sobre a "pessoa" natural ou jurídica (art. 121, do CTN), e não sobre órgão
da administração, de modo que requer personalidade jurídica ou, ao menos,
personalidade processual, como no caso da massa falida e do espólio (art. 121,
do CTN). As hipóteses nas quais a capacidade tributária, que consiste na
aptidão para ser sujeito ativo ou passivo de uma relação tributária, independe
da capacidade de ser parte, estão previstos no artigo 126, do CTN, e não
compreendem órgãos despersonalizados. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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