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Jurisprudência


TRF2 0043913-72.2014.4.02.5101 00439137220144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL SEDE DE MINISTÉRIO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACEDO MINISTÉRIO DA FAZENDA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADEJURÍDICA. VÍCIO INERENTE AO LANÇAMENTO (ART.9º DO DECRETO 70.235/72) . ART.2º , § 8º , DA LEF. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SUMULA 392 DO STJ). 1.Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de TCDL movida em face do Ministério da Fazenda, reconhecendo a presença de vício insanável na CDA, impassível de emenda ou substituição. 2. O caso trata de dívida inscrita contra órgão integrante da Administração Direta, desprovido de personalidade juridica. O Ministério da Fazenda, órgão da administração, não ostenta personalidade jurídica que lhe permita ser demando em juízo, tampouco pode figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rel. Desembargadora Federal Convocada do TRF3 DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA,julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016. 3. Não é caso de aplicação do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos"), que autoriza a substituição da CDA até a decisão de primeira instância. Incidência da Súmula 392, do STJ, não sendo caso de mero erro material ou formal ("A Fazenda Publica pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."). 4. Constata-se a presença de vício insanável, já que seria necessário refazer o todo o processo administrativo previsto no Decreto nº 70.235/1972, de modo que o lançamento, sua notificação e a cobrança executiva possam ser realizados contra o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso, a UNIÃO FEDERAL. Isso porque a sujeição passiva tributária recai sobre a "pessoa" natural ou jurídica (art. 121, do CTN), e não sobre órgão da administração, de modo que requer personalidade jurídica ou, ao menos, personalidade processual, como no caso da massa falida e do espólio (art. 121, do CTN). As hipóteses nas quais a capacidade tributária, que consiste na aptidão para ser sujeito ativo ou passivo de uma relação tributária, independe da capacidade de ser parte, estão previstos no artigo 126, do CTN, e não compreendem órgãos despersonalizados. 5. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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