TRF2 0043917-12.2014.4.02.5101 00439171220144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA DE TCDL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 130 DO
CTN). AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO
EM VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. De pronto, cabe ressaltar que a
autarquia/embargante, devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação
do exequente, não compareceu aos autos no prazo legal, conforme se vê de
fls. 53/54. Porém, insurge-se agora contra a decisão proferida na apelação
interposta pelo Município do Rio de Janeiro, alegando suposta omissão
quanto à modificação da Certidão de Dívida Ativa após a sentença proferida
nos embargos à execução (artigo 2º, § 8º, da LEF). Não é o que se vê dos
autos. 2. Na hipótese, ao receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto,
determinou a emenda da inicial (fls. 05), que foi acatada com a petição
trazida às fls. 10, onde o Município/exequente esclareceu a questão quanto
ao devedor (INSS) e ao lançamento do tributo e seu processo administrativo. A
questão referente ao sujeito passivo da execução foi exaustivamente apreciada
na decisão embargada. O voto deixou claro que houve uma sucessão legal,
tanto que o INSS foi citado e embargou a execução fiscal. Ressalte-se que
nos embargos à execução também houve amplo debate sobre o tema, restando
decidido que o INSS é o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU,
na hipótese. A sentença ali proferida ainda decretou a imunidade tributária
quanto à cobrança do IPTU, remanescendo a cobrança da TCLD (fls. 30 e 38). 1
3. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1115501,
sob o rito do artigo 543-C, "remanescendo a exigibilidade parcial do valor
inscrito na dívida ativa, nem há necessidade de retificação da Certidão
de Dívida Ativa, tendo em vista que a sentença proferida nos embargos à
execução, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins
de prosseguimento da execução fiscal." Dessa forma, na hipótese, ainda que
se entendesse que não houve emenda à inicial da execução fiscal, o título
executivo constituído pela sentença proferida nos embargos acima citados
é passível de execução contra o INSS. 4. Na verdade, o que se verifica é o
inconformismo da autarquia/embargante com a decisão objurgada. No entanto,
a via eleita não se mostra adequada para a desconstituição do ato judicial
proferido por esta Egrégia Turma (Edcl nos Edcl no AgInt no Resp 1599352,
T2, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp
744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016). 5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA DE TCDL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 130 DO
CTN). AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO
EM VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. De pronto, cabe ressaltar que a
autarquia/embargante, devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação
do exequente, não compareceu aos autos no prazo legal, conforme se vê de
fls. 53/54. Porém, insurge-se agora contra a decisão proferida na apelação
interposta pelo Município do Rio de Janeiro, alegando suposta omissão
quanto à modificação da Certidão de Dívida Ativa após a sentença proferida
nos embargos à execução (artigo 2º, § 8º, da LEF). Não é o que se vê dos
autos. 2. Na hipótese, ao receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto,
determinou a emenda da inicial (fls. 05), que foi acatada com a petição
trazida às fls. 10, onde o Município/exequente esclareceu a questão quanto
ao devedor (INSS) e ao lançamento do tributo e seu processo administrativo. A
questão referente ao sujeito passivo da execução foi exaustivamente apreciada
na decisão embargada. O voto deixou claro que houve uma sucessão legal,
tanto que o INSS foi citado e embargou a execução fiscal. Ressalte-se que
nos embargos à execução também houve amplo debate sobre o tema, restando
decidido que o INSS é o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU,
na hipótese. A sentença ali proferida ainda decretou a imunidade tributária
quanto à cobrança do IPTU, remanescendo a cobrança da TCLD (fls. 30 e 38). 1
3. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1115501,
sob o rito do artigo 543-C, "remanescendo a exigibilidade parcial do valor
inscrito na dívida ativa, nem há necessidade de retificação da Certidão
de Dívida Ativa, tendo em vista que a sentença proferida nos embargos à
execução, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins
de prosseguimento da execução fiscal." Dessa forma, na hipótese, ainda que
se entendesse que não houve emenda à inicial da execução fiscal, o título
executivo constituído pela sentença proferida nos embargos acima citados
é passível de execução contra o INSS. 4. Na verdade, o que se verifica é o
inconformismo da autarquia/embargante com a decisão objurgada. No entanto,
a via eleita não se mostra adequada para a desconstituição do ato judicial
proferido por esta Egrégia Turma (Edcl nos Edcl no AgInt no Resp 1599352,
T2, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp
744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016). 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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