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Jurisprudência


TRF2 0043917-12.2014.4.02.5101 00439171220144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). COBRANÇA DE TCDL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 130 DO CTN). AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO EM VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. De pronto, cabe ressaltar que a autarquia/embargante, devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação do exequente, não compareceu aos autos no prazo legal, conforme se vê de fls. 53/54. Porém, insurge-se agora contra a decisão proferida na apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro, alegando suposta omissão quanto à modificação da Certidão de Dívida Ativa após a sentença proferida nos embargos à execução (artigo 2º, § 8º, da LEF). Não é o que se vê dos autos. 2. Na hipótese, ao receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto, determinou a emenda da inicial (fls. 05), que foi acatada com a petição trazida às fls. 10, onde o Município/exequente esclareceu a questão quanto ao devedor (INSS) e ao lançamento do tributo e seu processo administrativo. A questão referente ao sujeito passivo da execução foi exaustivamente apreciada na decisão embargada. O voto deixou claro que houve uma sucessão legal, tanto que o INSS foi citado e embargou a execução fiscal. Ressalte-se que nos embargos à execução também houve amplo debate sobre o tema, restando decidido que o INSS é o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, na hipótese. A sentença ali proferida ainda decretou a imunidade tributária quanto à cobrança do IPTU, remanescendo a cobrança da TCLD (fls. 30 e 38). 1 3. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1115501, sob o rito do artigo 543-C, "remanescendo a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, nem há necessidade de retificação da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que a sentença proferida nos embargos à execução, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal." Dessa forma, na hipótese, ainda que se entendesse que não houve emenda à inicial da execução fiscal, o título executivo constituído pela sentença proferida nos embargos acima citados é passível de execução contra o INSS. 4. Na verdade, o que se verifica é o inconformismo da autarquia/embargante com a decisão objurgada. No entanto, a via eleita não se mostra adequada para a desconstituição do ato judicial proferido por esta Egrégia Turma (Edcl nos Edcl no AgInt no Resp 1599352, T2, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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