TRF2 0043931-25.2016.4.02.5101 00439312520164025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I do CPC/2015 (indeferimento
da inicial), observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que
positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente
feito, sem julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da
causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência
(art. 485, III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível
determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes
que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência
esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I do CPC/2015 (indeferimento
da inicial), observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que
positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente
feito, sem julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da
causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência
(art. 485, III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível
determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes
que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência
esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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