TRF2 0043931-26.1996.4.02.5101 00439312619964025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. Apelação
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente,
instituto de caráter processual, é aplicável a todas as execuções fiscais,
inclusive aquelas que já se encontravam em curso quando da inclusão do referido
instituto no art. 40,§4º da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/2004. (STJ, 1ª Turma,
REsp 911637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 30.04.2007) 3. Na esteira do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução quando por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 192552, Rel. Min. BENEDITO GOLNÇALVES, DJE 05.30.2013,
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1479712, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.03.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201402010085422, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.11.2014). 4. Decisão de arquivamento
da ação, sem baixa de distribuição, proferida em 17.08.2001. Decurso de
mais de cinco anos sem qualquer movimentação processual. Não apresentação
de elementos suficientes à retomada da cobrança do débito. Prescrição
intercorrente reconhecida por sentença exarada em 27.08.2013, na forma do
art. 40,§4º da Lei 6.830/80. 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. Apelação
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente,
instituto de caráter processual, é aplicável a todas as execuções fiscais,
inclusive aquelas que já se encontravam em curso quando da inclusão do referido
instituto no art. 40,§4º da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/2004. (STJ, 1ª Turma,
REsp 911637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 30.04.2007) 3. Na esteira do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução quando por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 192552, Rel. Min. BENEDITO GOLNÇALVES, DJE 05.30.2013,
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1479712, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.03.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201402010085422, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.11.2014). 4. Decisão de arquivamento
da ação, sem baixa de distribuição, proferida em 17.08.2001. Decurso de
mais de cinco anos sem qualquer movimentação processual. Não apresentação
de elementos suficientes à retomada da cobrança do débito. Prescrição
intercorrente reconhecida por sentença exarada em 27.08.2013, na forma do
art. 40,§4º da Lei 6.830/80. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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