TRF2 0043938-56.2012.4.02.5101 00439385620124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LC 118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO
ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da
sentença que, acolhendo a tese de prescrição do crédito, julgou procedentes
os embargos propostos pela UNIÃO FEDERAL e extinguiu a execução do título
judicial, condenando o exequente em honorários advocatícios fixados em 5%
do valor atribuído aos embargos (R$ 14.672,41). 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos
repetitivos (CPC/73, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995". (grifos meus) Na mesma linha, julgados desta e. Corte
Regional: AC 0008210- 70.2006.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017;
AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
julgado em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 3. Noutro dizer, somente a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for
superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores
pagos a título de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais
do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de
previdência privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Acerca do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça,
seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento
do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado
em 04/08/2011, DJe 11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as 1
ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 5. Portanto, na hipótese dos autos,
o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, uma vez que a ação de
origem foi ajuizada em 18/08/2008, de modo que se encontram prescritas as
parcelas anteriores a 18/08/2003. Aliás, despiciendo maiores embates acerca
do tema, uma vez que o próprio título judicial (e-fls. 34-35 - processo nº
0015474-61.2008.4.02.5101), reconheceu "a prescrição das parcelas anteriores a
18/08/52003". Logo, qualquer outra interpretação do citado aresto configuraria
violação à coisa julgada. 6. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO:
Quanto ao método de liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ
firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento,
"correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas
na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições
efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida,
abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes,
se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE,
Segunda Turma, julgado em 10/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira
Turma, julgado em 15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS,
Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, julgado
em 27/11/2012. 7. A propósito, seguindo a metodologia assentada pela
jurisprudência da e. Corte Superior, julgados desta Turma Especial izada: AC
0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017, DJF2R
21/06/2017. 8. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde
àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo participante do
plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei
nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado
na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste
anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31/12/1995
(vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito,
esgotado. 9. No caso em tela, e tendo em conta que o apelante/embargado teve
sua aposentadoria concedida em 18/11/1997, verifica-se que o procedimento
adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada
e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior,
tendo concluído pela inexistência de crédito. 10. Por fim, vale dizer que
o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de
cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, Segunda Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2016,
DJF2R 12/04/2016). 11. Quanto aos honorários advocatícios, estou em que deve
ser preservado, uma vez que o montante fixado pelo Juízo de primeiro grau,
qual seja, 5% sobre o valor dado aos embargos (R$ 14.672,41), perfazendo
um valor aproximado de R$ 735,00, não se revela teratológico e/ou fora da
razoabilidade jurídica, conforme o art. 20 do CPC/73. 2 12. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LC 118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO
ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da
sentença que, acolhendo a tese de prescrição do crédito, julgou procedentes
os embargos propostos pela UNIÃO FEDERAL e extinguiu a execução do título
judicial, condenando o exequente em honorários advocatícios fixados em 5%
do valor atribuído aos embargos (R$ 14.672,41). 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos
repetitivos (CPC/73, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995". (grifos meus) Na mesma linha, julgados desta e. Corte
Regional: AC 0008210- 70.2006.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017;
AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
julgado em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 3. Noutro dizer, somente a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for
superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores
pagos a título de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais
do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de
previdência privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Acerca do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça,
seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento
do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado
em 04/08/2011, DJe 11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as 1
ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 5. Portanto, na hipótese dos autos,
o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, uma vez que a ação de
origem foi ajuizada em 18/08/2008, de modo que se encontram prescritas as
parcelas anteriores a 18/08/2003. Aliás, despiciendo maiores embates acerca
do tema, uma vez que o próprio título judicial (e-fls. 34-35 - processo nº
0015474-61.2008.4.02.5101), reconheceu "a prescrição das parcelas anteriores a
18/08/52003". Logo, qualquer outra interpretação do citado aresto configuraria
violação à coisa julgada. 6. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO:
Quanto ao método de liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ
firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento,
"correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas
na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições
efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida,
abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes,
se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE,
Segunda Turma, julgado em 10/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira
Turma, julgado em 15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS,
Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, julgado
em 27/11/2012. 7. A propósito, seguindo a metodologia assentada pela
jurisprudência da e. Corte Superior, julgados desta Turma Especial izada: AC
0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017, DJF2R
21/06/2017. 8. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde
àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo participante do
plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei
nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado
na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste
anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31/12/1995
(vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito,
esgotado. 9. No caso em tela, e tendo em conta que o apelante/embargado teve
sua aposentadoria concedida em 18/11/1997, verifica-se que o procedimento
adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada
e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior,
tendo concluído pela inexistência de crédito. 10. Por fim, vale dizer que
o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de
cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, Segunda Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2016,
DJF2R 12/04/2016). 11. Quanto aos honorários advocatícios, estou em que deve
ser preservado, uma vez que o montante fixado pelo Juízo de primeiro grau,
qual seja, 5% sobre o valor dado aos embargos (R$ 14.672,41), perfazendo
um valor aproximado de R$ 735,00, não se revela teratológico e/ou fora da
razoabilidade jurídica, conforme o art. 20 do CPC/73. 2 12. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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