TRF2 0043956-72.2015.4.02.5101 00439567220154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DA
FAZENDA. ECONOMISTA APOSENTADO. GDACE. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença
concedeu ao economista aposentado, em 18/2/1991, vinculado ao Ministério
da Fazenda, a GDACE no percentual dos servidores ativos, de outubro/2010
até novembro/2012, descontando-se os valores pagos administrativamente,
corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da JF, e juros de mora,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. As vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência, art. 37, caput,
e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos
e pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDACE - instituída
pela Lei nº 12.277/2010 - é um desdobramento da GDATA, e estende-se a
servidor que passou à inatividade antes da EC nº 41/2003, ou preencheu
os requisitos para aposentar-se previstos na EC nº 47/2005, enquanto não
realizadas as avaliações de desempenho, nos mesmos moldes concedidos aos
servidores da ativa. Precedentes. 4. A Portaria MF nº 270, de 8/4/2013 (DOU
11/4/2013), implantou os ciclos de avaliação e, no art. 40, §2º, estabeleceu
a retroação do efeito financeiro da GDACE à data de publicação da portaria e
a compensação"de eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", o que afasta
qualquer prejuízo. Concluído o primeiro ciclo de avaliação em outubro/2013,
paga-se a GDACE em paridade com os servidores ativos até 11/4/2013. 5. À luz
do princípio da congruência, que impõem os arts. 128 e 460 do CPC/1973 e o
art. 492 do CPC/2015, o pagamento ao autor em paridade com o pessoal da ativa
deve ser apenas até novembro/2012, como requerido na petição inicial. 6. Na
atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em
precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, também observa
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos
mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe
24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 1 7. Apelação provida e
remessa necessária parcialmente provida, para que as diferenças de GDACE
sejam corrigidos até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DA
FAZENDA. ECONOMISTA APOSENTADO. GDACE. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença
concedeu ao economista aposentado, em 18/2/1991, vinculado ao Ministério
da Fazenda, a GDACE no percentual dos servidores ativos, de outubro/2010
até novembro/2012, descontando-se os valores pagos administrativamente,
corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da JF, e juros de mora,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. As vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência, art. 37, caput,
e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos
e pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDACE - instituída
pela Lei nº 12.277/2010 - é um desdobramento da GDATA, e estende-se a
servidor que passou à inatividade antes da EC nº 41/2003, ou preencheu
os requisitos para aposentar-se previstos na EC nº 47/2005, enquanto não
realizadas as avaliações de desempenho, nos mesmos moldes concedidos aos
servidores da ativa. Precedentes. 4. A Portaria MF nº 270, de 8/4/2013 (DOU
11/4/2013), implantou os ciclos de avaliação e, no art. 40, §2º, estabeleceu
a retroação do efeito financeiro da GDACE à data de publicação da portaria e
a compensação"de eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", o que afasta
qualquer prejuízo. Concluído o primeiro ciclo de avaliação em outubro/2013,
paga-se a GDACE em paridade com os servidores ativos até 11/4/2013. 5. À luz
do princípio da congruência, que impõem os arts. 128 e 460 do CPC/1973 e o
art. 492 do CPC/2015, o pagamento ao autor em paridade com o pessoal da ativa
deve ser apenas até novembro/2012, como requerido na petição inicial. 6. Na
atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em
precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, também observa
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos
mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe
24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 1 7. Apelação provida e
remessa necessária parcialmente provida, para que as diferenças de GDACE
sejam corrigidos até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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