TRF2 0043977-93.2016.4.02.5107 00439779320164025107
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. LEI Nº
12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO P ROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta
pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades dos exercícios financeiros de 2011 a 2015,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de
requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria
existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores
das anuidades devidas por seus filiados. 2. Efetivamente, verifica-se que há
equívoco na sentença proferida, pois observa-se que versa sobre a ilegalidade
de cobrança de anuidades profissionais mediante atos administrativos, sem se
atentar para a alteração introduzida pela Lei nº 12.246/2010 na Lei nº 4.886
de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
nem para o disposto no artigo 8ª da Lei n.º 12.514/2011. 3. Com o advento
da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010),
houve a alteração dos dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o
valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do
referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial
das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65,
incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido. 4. Ademais disso,
a dívida objeto da presente demanda engloba valor consolidado superior a 4
(quatro) anuidades, cumprindo com a previsão contida no artigo 8º da Lei
nº 12.514/2011 5. Considerando que a certidão da dívida ativa que embasa
a presente execução fiscal apontou expressamente como fundamento legal da
cobrança o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 8.420/1992 e pela Lei n. 12.246/2010, deve ser
anulada a sentença que 1 julgou extinto o processo por ausência de amparo
legal válido do título executivo. 6 . Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. LEI Nº
12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO P ROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta
pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades dos exercícios financeiros de 2011 a 2015,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de
requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria
existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores
das anuidades devidas por seus filiados. 2. Efetivamente, verifica-se que há
equívoco na sentença proferida, pois observa-se que versa sobre a ilegalidade
de cobrança de anuidades profissionais mediante atos administrativos, sem se
atentar para a alteração introduzida pela Lei nº 12.246/2010 na Lei nº 4.886
de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
nem para o disposto no artigo 8ª da Lei n.º 12.514/2011. 3. Com o advento
da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010),
houve a alteração dos dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o
valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do
referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial
das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65,
incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido. 4. Ademais disso,
a dívida objeto da presente demanda engloba valor consolidado superior a 4
(quatro) anuidades, cumprindo com a previsão contida no artigo 8º da Lei
nº 12.514/2011 5. Considerando que a certidão da dívida ativa que embasa
a presente execução fiscal apontou expressamente como fundamento legal da
cobrança o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 8.420/1992 e pela Lei n. 12.246/2010, deve ser
anulada a sentença que 1 julgou extinto o processo por ausência de amparo
legal válido do título executivo. 6 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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