TRF2 0044007-88.2012.4.02.5101 00440078820124025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro-RJ, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso
no Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante
no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da
isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto
na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento
de tributo. 3. O impetrante, ora apelado, realizou o pagamento dos débitos
em duas datas diferentes, 25.01.2011 e 04.02.2011. Alega que, de acordo
com informação contida no site da Receita Federal, efetuou o pagamento
integral dos débitos nº 39178903-1 e 39178904-0, mas, que, posteriormente,
em 03.02.2011, foi surpreendido com uma nova informação da Receita Federal
de que as guias/GPS de pagamento emitidas por aquele órgão continham erros,
havendo resíduos a serem pagos, o que resultou em um segundo pagamento,
realizado em 04.02.2011. 4. Apesar da informação prestada pela Receita
Federal, no tocante a data de pagamento dos débitos, ser insubsistente,
o fato é que o apelado efetuou o pagamento residual somente em 04.02.2011,
quando exaurido o prazo de solicitação da opção pelo Simples Nacional,
e não comprovou a suposta falha da administração na geração das guias de
recolhimento, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 333,
I do CPC/73. 1 5. Manifestação da Receita Federal, através do Ofício nº
OFI.0020.000086- 0/2013, dando conta da existência de outras pendências
fiscais por parte da apelada, impeditivas à inclusão do contribuinte no
regime do SIMPLES NACIONAL. 6. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro-RJ, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso
no Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante
no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da
isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto
na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento
de tributo. 3. O impetrante, ora apelado, realizou o pagamento dos débitos
em duas datas diferentes, 25.01.2011 e 04.02.2011. Alega que, de acordo
com informação contida no site da Receita Federal, efetuou o pagamento
integral dos débitos nº 39178903-1 e 39178904-0, mas, que, posteriormente,
em 03.02.2011, foi surpreendido com uma nova informação da Receita Federal
de que as guias/GPS de pagamento emitidas por aquele órgão continham erros,
havendo resíduos a serem pagos, o que resultou em um segundo pagamento,
realizado em 04.02.2011. 4. Apesar da informação prestada pela Receita
Federal, no tocante a data de pagamento dos débitos, ser insubsistente,
o fato é que o apelado efetuou o pagamento residual somente em 04.02.2011,
quando exaurido o prazo de solicitação da opção pelo Simples Nacional,
e não comprovou a suposta falha da administração na geração das guias de
recolhimento, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 333,
I do CPC/73. 1 5. Manifestação da Receita Federal, através do Ofício nº
OFI.0020.000086- 0/2013, dando conta da existência de outras pendências
fiscais por parte da apelada, impeditivas à inclusão do contribuinte no
regime do SIMPLES NACIONAL. 6. Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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