main-banner

Jurisprudência


TRF2 0044007-88.2012.4.02.5101 00440078820124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NO ÂMBITO DA SRFB. LC Nº 123/2006. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, na qual objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos apontados pela RFB. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso no Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo. 3. O impetrante, ora apelado, realizou o pagamento dos débitos em duas datas diferentes, 25.01.2011 e 04.02.2011. Alega que, de acordo com informação contida no site da Receita Federal, efetuou o pagamento integral dos débitos nº 39178903-1 e 39178904-0, mas, que, posteriormente, em 03.02.2011, foi surpreendido com uma nova informação da Receita Federal de que as guias/GPS de pagamento emitidas por aquele órgão continham erros, havendo resíduos a serem pagos, o que resultou em um segundo pagamento, realizado em 04.02.2011. 4. Apesar da informação prestada pela Receita Federal, no tocante a data de pagamento dos débitos, ser insubsistente, o fato é que o apelado efetuou o pagamento residual somente em 04.02.2011, quando exaurido o prazo de solicitação da opção pelo Simples Nacional, e não comprovou a suposta falha da administração na geração das guias de recolhimento, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 333, I do CPC/73. 1 5. Manifestação da Receita Federal, através do Ofício nº OFI.0020.000086- 0/2013, dando conta da existência de outras pendências fiscais por parte da apelada, impeditivas à inclusão do contribuinte no regime do SIMPLES NACIONAL. 6. Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão