TRF2 0044016-12.1996.4.02.5101 00440161219964025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. 1. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
a decretação da falência não é causa interruptiva da prescrição tributária,
visto que, por não se submeter ao concurso de credores, prossegue a execução
seu curso normal. 2. O artigo 47 do Decreto-Lei 7.661/45, prevê que "durante
o processo de falência fica suspenso o curso do prazo da prescrição relativa
a obrigações de responsabilidade do falido". 3. Todavia, tal dispositivo,
aplica-se às obrigações geradas na falência e apenas no âmbito contratual
e não aquelas obrigações relativa a débito fiscal. As Fazendas Públicas
não se sujeitam ao concurso de credores podendo prosseguir na execução,
independentemente da falência. 4. Assim, a execução fiscal não fica suspensa
com o decreto da falência e se submete, portanto, à prescrição do crédito
tributário, conforme se depreende da análise do art. 187 do CTN e do art. 29 da
Lei nº 6.830/80. Ou seja, ao contrário do que alega a Exequente, a decretação
da falência não gera, em relação ao presente crédito, efeitos capazes de
constituir o devedor em mora, como prescreve o art. 174, parágrafo único,
III, do CTN. 5. Somente a penhora no rosto do autos do processo falimentar
enseja a suspensão da execução fiscal (Nesse sentido: REsp 1263552/SE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011,
DJe 08/09/2011). 6. Embargos de declaração da União Federal a que se dá
parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração,
sem atribuição de efeitos infringentes, na forma do voto do R elator. Rio
de Janeiro, (data do julgamento). ERIK NAVARR O WOLKART Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. 1. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
a decretação da falência não é causa interruptiva da prescrição tributária,
visto que, por não se submeter ao concurso de credores, prossegue a execução
seu curso normal. 2. O artigo 47 do Decreto-Lei 7.661/45, prevê que "durante
o processo de falência fica suspenso o curso do prazo da prescrição relativa
a obrigações de responsabilidade do falido". 3. Todavia, tal dispositivo,
aplica-se às obrigações geradas na falência e apenas no âmbito contratual
e não aquelas obrigações relativa a débito fiscal. As Fazendas Públicas
não se sujeitam ao concurso de credores podendo prosseguir na execução,
independentemente da falência. 4. Assim, a execução fiscal não fica suspensa
com o decreto da falência e se submete, portanto, à prescrição do crédito
tributário, conforme se depreende da análise do art. 187 do CTN e do art. 29 da
Lei nº 6.830/80. Ou seja, ao contrário do que alega a Exequente, a decretação
da falência não gera, em relação ao presente crédito, efeitos capazes de
constituir o devedor em mora, como prescreve o art. 174, parágrafo único,
III, do CTN. 5. Somente a penhora no rosto do autos do processo falimentar
enseja a suspensão da execução fiscal (Nesse sentido: REsp 1263552/SE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011,
DJe 08/09/2011). 6. Embargos de declaração da União Federal a que se dá
parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração,
sem atribuição de efeitos infringentes, na forma do voto do R elator. Rio
de Janeiro, (data do julgamento). ERIK NAVARR O WOLKART Rela tor 1
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERIK NAVARRO WOLKART
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