TRF2 0044079-75.2012.4.02.5101 00440797520124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. FGTS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante para manter a sentença prolatada nos autos da ação ordinária
proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal- CEF, que julgou o pedido
autoral improcedente, entendendo pela inadequação da via eleita. 2. Conforme
entendimento do E.STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração
"é objetiva, (...) existente entre as proposições da própria decisão, ou seja,
é divergência entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação,
dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos". Não há que
se falar em omissão/contradição sobre interpretação divergente conferida
à matéria por outros tribunais. 3. O acórdão recorrido sequer analisou a
questão de mérito, qual seja, se o embargante fazia jus ou não à percepção
dos reflexos em sua conta vinculada ao FGTS, pois concluiu pela manutenção da
sentença por outro fundamento, a inadequação da via eleita. Não assiste razão
à parte embargante, já que houve a manifestação do julgador sobre os pontos a
respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento. 4. Tem-se admitido a
oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando
o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese
que não se apresenta nos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/02/ 2016
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal
Relator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. FGTS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante para manter a sentença prolatada nos autos da ação ordinária
proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal- CEF, que julgou o pedido
autoral improcedente, entendendo pela inadequação da via eleita. 2. Conforme
entendimento do E.STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração
"é objetiva, (...) existente entre as proposições da própria decisão, ou seja,
é divergência entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação,
dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos". Não há que
se falar em omissão/contradição sobre interpretação divergente conferida
à matéria por outros tribunais. 3. O acórdão recorrido sequer analisou a
questão de mérito, qual seja, se o embargante fazia jus ou não à percepção
dos reflexos em sua conta vinculada ao FGTS, pois concluiu pela manutenção da
sentença por outro fundamento, a inadequação da via eleita. Não assiste razão
à parte embargante, já que houve a manifestação do julgador sobre os pontos a
respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento. 4. Tem-se admitido a
oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando
o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese
que não se apresenta nos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/02/ 2016
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal
Relator 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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