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Jurisprudência


TRF2 0044079-75.2012.4.02.5101 00440797520124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante para manter a sentença prolatada nos autos da ação ordinária proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal- CEF, que julgou o pedido autoral improcedente, entendendo pela inadequação da via eleita. 2. Conforme entendimento do E.STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração "é objetiva, (...) existente entre as proposições da própria decisão, ou seja, é divergência entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos". Não há que se falar em omissão/contradição sobre interpretação divergente conferida à matéria por outros tribunais. 3. O acórdão recorrido sequer analisou a questão de mérito, qual seja, se o embargante fazia jus ou não à percepção dos reflexos em sua conta vinculada ao FGTS, pois concluiu pela manutenção da sentença por outro fundamento, a inadequação da via eleita. Não assiste razão à parte embargante, já que houve a manifestação do julgador sobre os pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento. 4. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/02/ 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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