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Jurisprudência


TRF2 0044083-51.2001.4.02.9999 00440835120014029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, III, § 1º DO CPC (ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015). FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO. 1. O magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, II e III, do CPC/73). 2. In casu, não foi observado o § 1º do art. 267 do CPC/73, que determina a intimação pessoal da parte, nos casos de extinção pelos incisos II e III do dispositivo processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267, do CPC/73. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela qual deve ser anulada a sentença. 4. Destarte, não sendo intimada nos termos da Lei, não é possível presumir o desinteresse da Exequente. Além disso, há nos autos indicação de que a executada é proprietária de imóvel que, em tese, poderia ser penhorado para a satisfação do crédito perseguido. 5. Precedentes: STJ: EDcl no RMS 30.836/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016; TRF2, AC 201051010102799, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2014; AC 200851190009065, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2014. 6. Apelação provida. Sentença anulada. 1

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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