main-banner

Jurisprudência


TRF2 0044116-34.2014.4.02.5101 00441163420144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. 1 - É patente que a decisão judicial em comento resultou em inequívoca violação à garantia constitucional de acesso à Justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional, eis que o Poder Judiciário não pode negar a prestação jurisdicional em função do maior ou menor conteúdo econômico da demanda. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 452, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", consolidou seu posicionamento sobre a matéria. 3 - Tendo em vista que é poder discricionário conferido ao administrador público o ajuizamento de ações para a cobrança de créditos tributários, devendo este decidir acerca da conveniência ou não do ajuizamento da ação, não cabe ao Poder Judiciário a extinção do feito por entender irrisório o valor pleiteado, sob pena de se cercear o acesso à Justiça garantido constitucionalmente. 4 - Não pode o julgador extinguir a execução ou determinar o arquivamento com baixa, sem que haja pedido de desistência, sob o argumento de que em se tratando de valor irrisório o exeqüente falece de interesse processual, por falta de embasamento legal para tanto. Deve sim, seguir os ditames legais e determinar o arquivamento sem a baixa, aguardando a iniciativa das partes, ou, se for o caso fixar o prazo prescricional. 5 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão