TRF2 0044116-34.2014.4.02.5101 00441163420144025101
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DO MUNICÍPIO. 1 - É patente que a decisão judicial em comento resultou
em inequívoca violação à garantia constitucional de acesso à Justiça e da
inafastabilidade do controle jurisdicional, eis que o Poder Judiciário não
pode negar a prestação jurisdicional em função do maior ou menor conteúdo
econômico da demanda. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula
452, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", consolidou seu
posicionamento sobre a matéria. 3 - Tendo em vista que é poder discricionário
conferido ao administrador público o ajuizamento de ações para a cobrança
de créditos tributários, devendo este decidir acerca da conveniência ou não
do ajuizamento da ação, não cabe ao Poder Judiciário a extinção do feito por
entender irrisório o valor pleiteado, sob pena de se cercear o acesso à Justiça
garantido constitucionalmente. 4 - Não pode o julgador extinguir a execução
ou determinar o arquivamento com baixa, sem que haja pedido de desistência,
sob o argumento de que em se tratando de valor irrisório o exeqüente falece
de interesse processual, por falta de embasamento legal para tanto. Deve sim,
seguir os ditames legais e determinar o arquivamento sem a baixa, aguardando
a iniciativa das partes, ou, se for o caso fixar o prazo prescricional. 5 -
Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DO MUNICÍPIO. 1 - É patente que a decisão judicial em comento resultou
em inequívoca violação à garantia constitucional de acesso à Justiça e da
inafastabilidade do controle jurisdicional, eis que o Poder Judiciário não
pode negar a prestação jurisdicional em função do maior ou menor conteúdo
econômico da demanda. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula
452, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", consolidou seu
posicionamento sobre a matéria. 3 - Tendo em vista que é poder discricionário
conferido ao administrador público o ajuizamento de ações para a cobrança
de créditos tributários, devendo este decidir acerca da conveniência ou não
do ajuizamento da ação, não cabe ao Poder Judiciário a extinção do feito por
entender irrisório o valor pleiteado, sob pena de se cercear o acesso à Justiça
garantido constitucionalmente. 4 - Não pode o julgador extinguir a execução
ou determinar o arquivamento com baixa, sem que haja pedido de desistência,
sob o argumento de que em se tratando de valor irrisório o exeqüente falece
de interesse processual, por falta de embasamento legal para tanto. Deve sim,
seguir os ditames legais e determinar o arquivamento sem a baixa, aguardando
a iniciativa das partes, ou, se for o caso fixar o prazo prescricional. 5 -
Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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