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Jurisprudência


TRF2 0044122-07.2015.4.02.5101 00441220720154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/93. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a prescrição das parcelas decorrentes da incorporação do índice de 28,86%, concedido em janeiro/1993, à remuneração do autor, visto o ajuizamento cinco anos após a MP 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares. 2. Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, têm direito à diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n.º 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares. Ajuizada a ação em 15/7/2015, depois de cinco anos da MP 2.131, de 28/12/2000, todas as parcelas estão prescritas, força do Decreto 20.910/32, art. 1º. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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