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Jurisprudência


TRF2 0044122-12.2012.4.02.5101 00441221220124025101

Ementa
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . S E R V I D O R P Ú B L I C O . REPOSICIONAMENTO. 12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR FIXADO. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Servidor admitido no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro no regime celetista, posteriormente convertido para o regime estatutário (Lei nº 8.112/1990), que postula reposicionamento, com até 12 (doze) referências funcionais, com base na Exposição de Motivos nº 77/1985 do DASP e do Ofício Circular nº 08/1985, bem como indenização a título de danos morais. 2. Narrado pelo Autor, na exordial, que lhe foram pagas diferenças relativas a períodos anteriores, conforme comprovado em ficha financeira de janeiro/2003, por força de reenquadramento funcional, nessa data nasceu para o Autor o direito de insurgir-se contra os parâmetros utilizados no referido reenquadramento, inclusive a não aplicação das 12 referências funcionais ora vindicadas. 3. Conforme decidido no RE nº 111.020/SP (STF, 2ª T., Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ 27.02.1987), "fluído o quinquênio, sem que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito e não só as prestações vencidas naquela prazo". Sendo assim, tendo o Autor ajuizado a presente ação em 12.09.2012 - ou seja, cinco anos após o término do prazo prescricional (Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), inevitável o reconhecimento da prescrição do fundo de direito alegado in casu. 4. A Exposição de Motivos nº 77/1985 não conferiu direito a todos os servidores de galgar 12 referências funcionais, mas, diferentemente, de galgar até 12 referências funcionais dentro do percurso de ascensão individual do servidor, não tendo o Autor, sequer, comprovado que tal seria o seu caso. 5. Atuação regular da Administração Pública, inexistente dever de indenizar o Autor a título de danos morais. 6. Patamar fixado para a referida condenação - R$ 100,00 (cem reais), equivalentes a 0,014% sobre o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00) - que se encontra em desacordo não apenas com o disposto no Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença ora atacada) quanto com o disposto no Artigo 85 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), impondo-se a alteração da condenação para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00 em 12.09.2012), em atendimento aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida ao Autor. 7. Apelação do Autor desprovida e apelação da União Federal providas, reformada em parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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