TRF2 0044122-12.2012.4.02.5101 00441221220124025101
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . S
E R V I D O R P Ú B L I C O . REPOSICIONAMENTO. 12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR
FIXADO. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 1. Servidor admitido no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro no
regime celetista, posteriormente convertido para o regime estatutário
(Lei nº 8.112/1990), que postula reposicionamento, com até 12 (doze)
referências funcionais, com base na Exposição de Motivos nº 77/1985 do DASP
e do Ofício Circular nº 08/1985, bem como indenização a título de danos
morais. 2. Narrado pelo Autor, na exordial, que lhe foram pagas diferenças
relativas a períodos anteriores, conforme comprovado em ficha financeira
de janeiro/2003, por força de reenquadramento funcional, nessa data nasceu
para o Autor o direito de insurgir-se contra os parâmetros utilizados no
referido reenquadramento, inclusive a não aplicação das 12 referências
funcionais ora vindicadas. 3. Conforme decidido no RE nº 111.020/SP (STF,
2ª T., Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ 27.02.1987), "fluído o quinquênio, sem
que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração
praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de
direito e não só as prestações vencidas naquela prazo". Sendo assim, tendo
o Autor ajuizado a presente ação em 12.09.2012 - ou seja, cinco anos após o
término do prazo prescricional (Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), inevitável
o reconhecimento da prescrição do fundo de direito alegado in casu. 4. A
Exposição de Motivos nº 77/1985 não conferiu direito a todos os servidores
de galgar 12 referências funcionais, mas, diferentemente, de galgar até 12
referências funcionais dentro do percurso de ascensão individual do servidor,
não tendo o Autor, sequer, comprovado que tal seria o seu caso. 5. Atuação
regular da Administração Pública, inexistente dever de indenizar o Autor a
título de danos morais. 6. Patamar fixado para a referida condenação - R$
100,00 (cem reais), equivalentes a 0,014% sobre o valor atribuído à causa
(R$ 70.000,00) - que se encontra em desacordo não apenas com o disposto
no Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença ora
atacada) quanto com o disposto no Artigo 85 do NCPC (Lei nº 13.105/2015),
impondo-se a alteração da condenação para o patamar de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00 em 12.09.2012), em atendimento
aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mas sob a condição
do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida ao
Autor. 7. Apelação do Autor desprovida e apelação da União Federal providas,
reformada em parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . S
E R V I D O R P Ú B L I C O . REPOSICIONAMENTO. 12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR
FIXADO. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 1. Servidor admitido no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro no
regime celetista, posteriormente convertido para o regime estatutário
(Lei nº 8.112/1990), que postula reposicionamento, com até 12 (doze)
referências funcionais, com base na Exposição de Motivos nº 77/1985 do DASP
e do Ofício Circular nº 08/1985, bem como indenização a título de danos
morais. 2. Narrado pelo Autor, na exordial, que lhe foram pagas diferenças
relativas a períodos anteriores, conforme comprovado em ficha financeira
de janeiro/2003, por força de reenquadramento funcional, nessa data nasceu
para o Autor o direito de insurgir-se contra os parâmetros utilizados no
referido reenquadramento, inclusive a não aplicação das 12 referências
funcionais ora vindicadas. 3. Conforme decidido no RE nº 111.020/SP (STF,
2ª T., Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ 27.02.1987), "fluído o quinquênio, sem
que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração
praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de
direito e não só as prestações vencidas naquela prazo". Sendo assim, tendo
o Autor ajuizado a presente ação em 12.09.2012 - ou seja, cinco anos após o
término do prazo prescricional (Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), inevitável
o reconhecimento da prescrição do fundo de direito alegado in casu. 4. A
Exposição de Motivos nº 77/1985 não conferiu direito a todos os servidores
de galgar 12 referências funcionais, mas, diferentemente, de galgar até 12
referências funcionais dentro do percurso de ascensão individual do servidor,
não tendo o Autor, sequer, comprovado que tal seria o seu caso. 5. Atuação
regular da Administração Pública, inexistente dever de indenizar o Autor a
título de danos morais. 6. Patamar fixado para a referida condenação - R$
100,00 (cem reais), equivalentes a 0,014% sobre o valor atribuído à causa
(R$ 70.000,00) - que se encontra em desacordo não apenas com o disposto
no Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença ora
atacada) quanto com o disposto no Artigo 85 do NCPC (Lei nº 13.105/2015),
impondo-se a alteração da condenação para o patamar de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00 em 12.09.2012), em atendimento
aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mas sob a condição
do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida ao
Autor. 7. Apelação do Autor desprovida e apelação da União Federal providas,
reformada em parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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