TRF2 0044124-79.2012.4.02.5101 00441247920124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
INFRINGENTES INADMITIDOS. VOTO VENCIDO EM SENTIDO D IVERSO DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível oposição de embargos declaratórios
contra decisão monocrática do Relator, razão pela qual, aplicando o Princípio
da Fungibilidade, recebo o presente recurso como A gravo Interno. Precedentes
do STF. 2. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o
entendimento foi firmado, s ubsistindo em si as mesmas razões expedidas na
decisão agravada. 3. In casu, a sentença julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial; por outro lado, o Voto Vencido, deu parcial provimento
à Apelação e à Remessa Necessária, julgando p arcialmente procedentes os
pedidos. 4. O Voto Vencido possui entendimento diverso do proferido na sentença
a quo, uma vez que aquele entendeu que houve a prática de ato ímprobo pelo
Réu, condenando-o por tal fato, discordando da maioria apenas no que tange
à aplicação da pena da perda da função pública ao Réu/Embargante; enquanto o
Juízo de 1º Grau, por sua vez, julgou os pedidos totalmente improcedentes, sem
sequer reconhecer a existência de improbidade administrativa no caso. 5. O Voto
Vencido não está de acordo com a sentença, inexistindo dupla conformidade,
sendo inadmissível a interposição de Embargos Infringentes. 6. Embargos
declaratórios recebidos como Agravo Interno, sendo este improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
INFRINGENTES INADMITIDOS. VOTO VENCIDO EM SENTIDO D IVERSO DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível oposição de embargos declaratórios
contra decisão monocrática do Relator, razão pela qual, aplicando o Princípio
da Fungibilidade, recebo o presente recurso como A gravo Interno. Precedentes
do STF. 2. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o
entendimento foi firmado, s ubsistindo em si as mesmas razões expedidas na
decisão agravada. 3. In casu, a sentença julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial; por outro lado, o Voto Vencido, deu parcial provimento
à Apelação e à Remessa Necessária, julgando p arcialmente procedentes os
pedidos. 4. O Voto Vencido possui entendimento diverso do proferido na sentença
a quo, uma vez que aquele entendeu que houve a prática de ato ímprobo pelo
Réu, condenando-o por tal fato, discordando da maioria apenas no que tange
à aplicação da pena da perda da função pública ao Réu/Embargante; enquanto o
Juízo de 1º Grau, por sua vez, julgou os pedidos totalmente improcedentes, sem
sequer reconhecer a existência de improbidade administrativa no caso. 5. O Voto
Vencido não está de acordo com a sentença, inexistindo dupla conformidade,
sendo inadmissível a interposição de Embargos Infringentes. 6. Embargos
declaratórios recebidos como Agravo Interno, sendo este improvido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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