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Jurisprudência


TRF2 0044124-79.2012.4.02.5101 00441247920124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES INADMITIDOS. VOTO VENCIDO EM SENTIDO D IVERSO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática do Relator, razão pela qual, aplicando o Princípio da Fungibilidade, recebo o presente recurso como A gravo Interno. Precedentes do STF. 2. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, s ubsistindo em si as mesmas razões expedidas na decisão agravada. 3. In casu, a sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial; por outro lado, o Voto Vencido, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, julgando p arcialmente procedentes os pedidos. 4. O Voto Vencido possui entendimento diverso do proferido na sentença a quo, uma vez que aquele entendeu que houve a prática de ato ímprobo pelo Réu, condenando-o por tal fato, discordando da maioria apenas no que tange à aplicação da pena da perda da função pública ao Réu/Embargante; enquanto o Juízo de 1º Grau, por sua vez, julgou os pedidos totalmente improcedentes, sem sequer reconhecer a existência de improbidade administrativa no caso. 5. O Voto Vencido não está de acordo com a sentença, inexistindo dupla conformidade, sendo inadmissível a interposição de Embargos Infringentes. 6. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Interno, sendo este improvido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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