TRF2 0044125-59.2015.4.02.5101 00441255920154025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO
PENAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Da leitura do artigo 16, da Lei nº 7.102/83,
e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia Federal nº
3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o exercício da
profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais ou de indiciamento
em inquérito policial ou de registro de ser demandado em processo criminal,
exigência que se revela razoável, na medida em que a profissão consiste na
vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras,
havendo, como consequência, a necessidade de porte de arma de fogo para o
exercício das atividades. 2 - Nesse contexto, importante destacar o disposto
no artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que impede que
pessoa portadora de antecedentes criminais, que esteja sendo investigada em
inquérito policial ou que figure como demandada em ação penal adquira arma
de fogo, bem como o disposto no artigo 7º, § 2º, também da Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), que estipula que a empresa de segurança e
de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º quanto aos empregados
que portarão arma de fogo. 3 - Constata-se, pois, que a restrição legal ora
em comento imposta aos vigilantes encontra-se em consonância com a restrição
legal imposta aos portadores de arma de fogo, sobretudo porque ao vigilante
não é possível exercer a sua profissão sem o uso da arma de fogo. Destaque-se,
ainda, que a restrição revela-se razoável, dado o potencial lesivo à vida e
ao patrimônio representado pela arma de fogo, não havendo dúvidas acerca da
possibilidade de limitação do exercício de direitos individuais em nome da
tutela do interesse público, mormente da segurança e incolumidade públicas. 4
- Tendo em vista que o apelado constava como réu em ação penal na época
do ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no impedimento da matrícula em curso de reciclagem de vigilante. 5 - Não
obstante tal fato, no decorrer da presente demanda, restou noticiado nos autos
a extinção da ação penal instaurada em face do autor/recorrido, sem resolução
do mérito (fls. 30/131), não pendendo mais em seu desfavor qualquer anotação
em sua FAC, razão pela qual merece ser reconhecida a perda superveniente de
objeto e o consequente afastamento de 1 condenação da União em honorários
advocatícios. 6 - Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO
PENAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Da leitura do artigo 16, da Lei nº 7.102/83,
e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia Federal nº
3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o exercício da
profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais ou de indiciamento
em inquérito policial ou de registro de ser demandado em processo criminal,
exigência que se revela razoável, na medida em que a profissão consiste na
vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras,
havendo, como consequência, a necessidade de porte de arma de fogo para o
exercício das atividades. 2 - Nesse contexto, importante destacar o disposto
no artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que impede que
pessoa portadora de antecedentes criminais, que esteja sendo investigada em
inquérito policial ou que figure como demandada em ação penal adquira arma
de fogo, bem como o disposto no artigo 7º, § 2º, também da Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), que estipula que a empresa de segurança e
de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º quanto aos empregados
que portarão arma de fogo. 3 - Constata-se, pois, que a restrição legal ora
em comento imposta aos vigilantes encontra-se em consonância com a restrição
legal imposta aos portadores de arma de fogo, sobretudo porque ao vigilante
não é possível exercer a sua profissão sem o uso da arma de fogo. Destaque-se,
ainda, que a restrição revela-se razoável, dado o potencial lesivo à vida e
ao patrimônio representado pela arma de fogo, não havendo dúvidas acerca da
possibilidade de limitação do exercício de direitos individuais em nome da
tutela do interesse público, mormente da segurança e incolumidade públicas. 4
- Tendo em vista que o apelado constava como réu em ação penal na época
do ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no impedimento da matrícula em curso de reciclagem de vigilante. 5 - Não
obstante tal fato, no decorrer da presente demanda, restou noticiado nos autos
a extinção da ação penal instaurada em face do autor/recorrido, sem resolução
do mérito (fls. 30/131), não pendendo mais em seu desfavor qualquer anotação
em sua FAC, razão pela qual merece ser reconhecida a perda superveniente de
objeto e o consequente afastamento de 1 condenação da União em honorários
advocatícios. 6 - Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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