TRF2 0044152-47.2012.4.02.5101 00441524720124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Visava a Autora computar como especial o período no
qual recebeu adicional de insalubridade, bem como suas respectivas
consequências. 2. Ocorre que o mero recebimento de adicional de insalubridade
pela servidora não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade
de ‘especial’ para fins de aposentadoria, por ser incapaz de
demonstrar por qual motivo foi concedido. 3. O período alegado pela Apelante
para reconhecimento é posterior ao advento da Lei nº 9.528/97, portanto, a
perícia do local de trabalho e, ainda, das funções exercidas pela servidora
seria providência indispensável para se definir a contagem do tempo como
especial, bem como, seria relevante a apresentação de laudos emitidos pelo
órgão de lotação da Apelante, ou outro documento no qual constassem a quais
agentes nocivos era exposta, b em como a intensidade, no período em que
exerceu o serviço público. 4. Compete a parte autora o ônus de comprovar
o trabalho em condições insalubres, c onsoante o disposto no artigo 333, I
do CPC, do qual não se desincumbiu. 5. Entendimento da Súmula Vinculante 33
de que se aplicam "ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica" não garante a contagem diferenciada de tempo de
serviço ao servidor público, m as apenas ao efetivo gozo da aposentadoria
especial. Precedentes desta Corte. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Visava a Autora computar como especial o período no
qual recebeu adicional de insalubridade, bem como suas respectivas
consequências. 2. Ocorre que o mero recebimento de adicional de insalubridade
pela servidora não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade
de ‘especial’ para fins de aposentadoria, por ser incapaz de
demonstrar por qual motivo foi concedido. 3. O período alegado pela Apelante
para reconhecimento é posterior ao advento da Lei nº 9.528/97, portanto, a
perícia do local de trabalho e, ainda, das funções exercidas pela servidora
seria providência indispensável para se definir a contagem do tempo como
especial, bem como, seria relevante a apresentação de laudos emitidos pelo
órgão de lotação da Apelante, ou outro documento no qual constassem a quais
agentes nocivos era exposta, b em como a intensidade, no período em que
exerceu o serviço público. 4. Compete a parte autora o ônus de comprovar
o trabalho em condições insalubres, c onsoante o disposto no artigo 333, I
do CPC, do qual não se desincumbiu. 5. Entendimento da Súmula Vinculante 33
de que se aplicam "ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica" não garante a contagem diferenciada de tempo de
serviço ao servidor público, m as apenas ao efetivo gozo da aposentadoria
especial. Precedentes desta Corte. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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