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Jurisprudência


TRF2 0044152-47.2012.4.02.5101 00441524720124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Visava a Autora computar como especial o período no qual recebeu adicional de insalubridade, bem como suas respectivas consequências. 2. Ocorre que o mero recebimento de adicional de insalubridade pela servidora não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’ para fins de aposentadoria, por ser incapaz de demonstrar por qual motivo foi concedido. 3. O período alegado pela Apelante para reconhecimento é posterior ao advento da Lei nº 9.528/97, portanto, a perícia do local de trabalho e, ainda, das funções exercidas pela servidora seria providência indispensável para se definir a contagem do tempo como especial, bem como, seria relevante a apresentação de laudos emitidos pelo órgão de lotação da Apelante, ou outro documento no qual constassem a quais agentes nocivos era exposta, b em como a intensidade, no período em que exerceu o serviço público. 4. Compete a parte autora o ônus de comprovar o trabalho em condições insalubres, c onsoante o disposto no artigo 333, I do CPC, do qual não se desincumbiu. 5. Entendimento da Súmula Vinculante 33 de que se aplicam "ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica" não garante a contagem diferenciada de tempo de serviço ao servidor público, m as apenas ao efetivo gozo da aposentadoria especial. Precedentes desta Corte. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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