TRF2 0044153-32.2012.4.02.5101 00441533220124025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. ART. 40, § 4º, CRFB/1988 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 33/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que é servidor público federal, e que,
por ter percebido adicional de insalubridade no período de julho/2002
a novembro/2003entende ser aplicável o disposto no Artigo 57, da Lei nº
8.213/1991, razão pela qual tem direito à contagem de tempo especial. 2. A
Súmula Vinculante nº 33/STF prevê a aplicação aos servidores públicos,
no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial (Art. 40,
§ 0, § 4º, CRFB/1988), até a edição de lei complementar específica. No
entanto, a concessão da aposentadoria especial - tal como se dá para os
filiados ao RGPS - exige a prova do efetivo exercício de atividades sob
condições insalubres, não se prestando para comprovar tal exercício, por
si só, a percepção de adicional de insalubridade. Precedentes do STF e do
TRF-2ª Região. 3. No que diz respeito aos meios de comprovação do trabalho
exercido sob condições especiais, impõe-se o exame da legislação vigente
à época do exercício da atividade considerada insalubre (STJ, 6ª T., AgRg
no REsp 877.972, Relator: Min. HAROLDO RODRIGUES - Des. Conv. TJ/CE, DJe
30.08.2010). Assim, tendo percebido adicional de insalubridade no período de
03.07.2002 a 31.11.2003, o exercício de atividade insalubre é comprovado nos
termos da Lei nº 9.528/1997, cujo Artigo 2º conferiu nova redação ao § 1º,
do Artigo 58, da Lei nº 8.213/1991 ("A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho"). 4. In casu, o Apelante se limitou a acostar contracheques aos
autos que, embora comprovem a percepção do adicional de insalubridade, não
se prestam a ensejar a contagem de tempo especial, já que os pressupostos
para a concessão dos referidos adicionais e para a contagem de tempo especial
ora postulada são diversos. Precedente do TRF-2ª Região. 5. Recurso do Autor
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. ART. 40, § 4º, CRFB/1988 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 33/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que é servidor público federal, e que,
por ter percebido adicional de insalubridade no período de julho/2002
a novembro/2003entende ser aplicável o disposto no Artigo 57, da Lei nº
8.213/1991, razão pela qual tem direito à contagem de tempo especial. 2. A
Súmula Vinculante nº 33/STF prevê a aplicação aos servidores públicos,
no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial (Art. 40,
§ 0, § 4º, CRFB/1988), até a edição de lei complementar específica. No
entanto, a concessão da aposentadoria especial - tal como se dá para os
filiados ao RGPS - exige a prova do efetivo exercício de atividades sob
condições insalubres, não se prestando para comprovar tal exercício, por
si só, a percepção de adicional de insalubridade. Precedentes do STF e do
TRF-2ª Região. 3. No que diz respeito aos meios de comprovação do trabalho
exercido sob condições especiais, impõe-se o exame da legislação vigente
à época do exercício da atividade considerada insalubre (STJ, 6ª T., AgRg
no REsp 877.972, Relator: Min. HAROLDO RODRIGUES - Des. Conv. TJ/CE, DJe
30.08.2010). Assim, tendo percebido adicional de insalubridade no período de
03.07.2002 a 31.11.2003, o exercício de atividade insalubre é comprovado nos
termos da Lei nº 9.528/1997, cujo Artigo 2º conferiu nova redação ao § 1º,
do Artigo 58, da Lei nº 8.213/1991 ("A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho"). 4. In casu, o Apelante se limitou a acostar contracheques aos
autos que, embora comprovem a percepção do adicional de insalubridade, não
se prestam a ensejar a contagem de tempo especial, já que os pressupostos
para a concessão dos referidos adicionais e para a contagem de tempo especial
ora postulada são diversos. Precedente do TRF-2ª Região. 5. Recurso do Autor
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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