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Jurisprudência


TRF2 0044153-90.2016.4.02.5101 00441539020164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DUPLA COBRANÇA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança efetuada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A execução fiscal decorreu de multa fixada por infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 10, V, e 78 da Resolução Normativa nº 124 da ANS. 3. A ANS esclareceu que o Auto de Infração foi lavrado após denúncia apresentada contra a operadora em razão da conduta de dupla cobrança de mensalidade, em desconformidade com o contrato coletivo. A apelante não nega o fato da cobrança em duplicata, mas afirma que, com a aposentadoria do beneficiário, deixou de existir a obrigação de cobrança e repasse da mensalidade por parte da empresa empregadora. 4. Consta no próprio contrato de seguro, na cláusula 21.4, que no caso de aposentadoria, o funcionário poderá manter a condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento do prêmio. A embargante, ao cobrar o prêmio mensal diretamente do segurado, infringiu o dispositivo do contrato de seguro, ficando sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei 9656/98: advertência e multa pecuniária. 5. A decisão administrativa obedeceu ao postulado do devido processo legal e imputou à autora a penalidade prevista, dentro dos parâmetros legais. 6. Também não há afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração aplicou à empresa autuada a multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixada de acordo com a Resolução nº 124/2006 da ANS. 7. No tocante à substituição da pena de multa pela de advertência, descabe ao Judiciário agir como substituto do administrador. Precedentes: STF/ARE 978754 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2016; STJ/Ag Int no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017; TRF2/AC 0000855-19.2014.4.02.5101. 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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