TRF2 0044153-90.2016.4.02.5101 00441539020164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DUPLA COBRANÇA. 1. A apelante pretende a reforma
da sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os
embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança efetuada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A execução fiscal decorreu de multa
fixada por infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 10, V,
e 78 da Resolução Normativa nº 124 da ANS. 3. A ANS esclareceu que o Auto de
Infração foi lavrado após denúncia apresentada contra a operadora em razão da
conduta de dupla cobrança de mensalidade, em desconformidade com o contrato
coletivo. A apelante não nega o fato da cobrança em duplicata, mas afirma
que, com a aposentadoria do beneficiário, deixou de existir a obrigação de
cobrança e repasse da mensalidade por parte da empresa empregadora. 4. Consta
no próprio contrato de seguro, na cláusula 21.4, que no caso de aposentadoria,
o funcionário poderá manter a condição de beneficiário, desde que assuma o
pagamento do prêmio. A embargante, ao cobrar o prêmio mensal diretamente
do segurado, infringiu o dispositivo do contrato de seguro, ficando
sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei 9656/98: advertência
e multa pecuniária. 5. A decisão administrativa obedeceu ao postulado do
devido processo legal e imputou à autora a penalidade prevista, dentro dos
parâmetros legais. 6. Também não há afronta aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. A Administração aplicou à empresa autuada a multa
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixada de acordo com a
Resolução nº 124/2006 da ANS. 7. No tocante à substituição da pena de
multa pela de advertência, descabe ao Judiciário agir como substituto
do administrador. Precedentes: STF/ARE 978754 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2016; STJ/Ag Int no REsp 1271057/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017;
TRF2/AC 0000855-19.2014.4.02.5101. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DUPLA COBRANÇA. 1. A apelante pretende a reforma
da sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os
embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança efetuada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A execução fiscal decorreu de multa
fixada por infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 10, V,
e 78 da Resolução Normativa nº 124 da ANS. 3. A ANS esclareceu que o Auto de
Infração foi lavrado após denúncia apresentada contra a operadora em razão da
conduta de dupla cobrança de mensalidade, em desconformidade com o contrato
coletivo. A apelante não nega o fato da cobrança em duplicata, mas afirma
que, com a aposentadoria do beneficiário, deixou de existir a obrigação de
cobrança e repasse da mensalidade por parte da empresa empregadora. 4. Consta
no próprio contrato de seguro, na cláusula 21.4, que no caso de aposentadoria,
o funcionário poderá manter a condição de beneficiário, desde que assuma o
pagamento do prêmio. A embargante, ao cobrar o prêmio mensal diretamente
do segurado, infringiu o dispositivo do contrato de seguro, ficando
sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei 9656/98: advertência
e multa pecuniária. 5. A decisão administrativa obedeceu ao postulado do
devido processo legal e imputou à autora a penalidade prevista, dentro dos
parâmetros legais. 6. Também não há afronta aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. A Administração aplicou à empresa autuada a multa
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixada de acordo com a
Resolução nº 124/2006 da ANS. 7. No tocante à substituição da pena de
multa pela de advertência, descabe ao Judiciário agir como substituto
do administrador. Precedentes: STF/ARE 978754 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2016; STJ/Ag Int no REsp 1271057/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017;
TRF2/AC 0000855-19.2014.4.02.5101. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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