TRF2 0044155-60.2016.4.02.5101 00441556020164025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES
DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. -
Apelação interposta pela parte autora por meio da qual aduz que não há que
se falar na aplicação do instituto da decadência/prescrição do seu direito
de pleitear a revisão do benefício previdenciário de que é titular e que
sua RMI não fora fixada equivalendo a 100% do média total dos 80% maiores
salários de contribuição, e que os reajustes concedidos pelo réu reduziram
paulatinamente o seu valor, não promovendo, assim, a manutenção do seu
valor real, se comparado ao valor do salário mínimo. - Carece de interesse
o pleito recursal quanto à insurgência da demandante contra a aplicação da
decadência, haja vista que em momento algum tal instituto foi abordado pelo
juízo a quo, consoante se verifica da leitura da r. sentença, razão pela
qual não se conhece da Apelação neste ponto. - Não há qualquer razão para a
procedência do pedido, porquanto a requerente não demonstrou descumprimento
da legislação que disciplina a matéria, a qual define índices próprios para
atualização do valor do benefício, de modo a garantir a preservação de seu
valor real, de acordo com o estabelecido pelo legislador ordinário a quem foi
conferida tal atribuição constitucional, não sendo cabível, como pretende o
apelante, a adoção dos índices de reajuste diversos do estabelecido em lei,
e tampouco vinculado ao salário mínimo, cuja vinculação é expressamente
vedada pela Constituição Federal. - Não pode o Poder Judiciário admitir
a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção
do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos
Poderes na esfera de competência de outro. - A parte autora não logrou êxito
em comprovar que os índices de reajuste deferidos pela Previdência Social
foram inferiores à média dos índices de inflação no período posterior à
concessão dos benefícios, não havendo notícia nos autos de que a Autarquia
ré tenha reduzido o valor do seu benefício previdenciário, tendo a mesma
se limitado apenas a argumentar que os reajustes deferidos pelo réu não
mantiveram o valor real dos benefícios. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES
DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. -
Apelação interposta pela parte autora por meio da qual aduz que não há que
se falar na aplicação do instituto da decadência/prescrição do seu direito
de pleitear a revisão do benefício previdenciário de que é titular e que
sua RMI não fora fixada equivalendo a 100% do média total dos 80% maiores
salários de contribuição, e que os reajustes concedidos pelo réu reduziram
paulatinamente o seu valor, não promovendo, assim, a manutenção do seu
valor real, se comparado ao valor do salário mínimo. - Carece de interesse
o pleito recursal quanto à insurgência da demandante contra a aplicação da
decadência, haja vista que em momento algum tal instituto foi abordado pelo
juízo a quo, consoante se verifica da leitura da r. sentença, razão pela
qual não se conhece da Apelação neste ponto. - Não há qualquer razão para a
procedência do pedido, porquanto a requerente não demonstrou descumprimento
da legislação que disciplina a matéria, a qual define índices próprios para
atualização do valor do benefício, de modo a garantir a preservação de seu
valor real, de acordo com o estabelecido pelo legislador ordinário a quem foi
conferida tal atribuição constitucional, não sendo cabível, como pretende o
apelante, a adoção dos índices de reajuste diversos do estabelecido em lei,
e tampouco vinculado ao salário mínimo, cuja vinculação é expressamente
vedada pela Constituição Federal. - Não pode o Poder Judiciário admitir
a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção
do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos
Poderes na esfera de competência de outro. - A parte autora não logrou êxito
em comprovar que os índices de reajuste deferidos pela Previdência Social
foram inferiores à média dos índices de inflação no período posterior à
concessão dos benefícios, não havendo notícia nos autos de que a Autarquia
ré tenha reduzido o valor do seu benefício previdenciário, tendo a mesma
se limitado apenas a argumentar que os reajustes deferidos pelo réu não
mantiveram o valor real dos benefícios. - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão