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Jurisprudência


TRF2 0044155-60.2016.4.02.5101 00441556020164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. - Apelação interposta pela parte autora por meio da qual aduz que não há que se falar na aplicação do instituto da decadência/prescrição do seu direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário de que é titular e que sua RMI não fora fixada equivalendo a 100% do média total dos 80% maiores salários de contribuição, e que os reajustes concedidos pelo réu reduziram paulatinamente o seu valor, não promovendo, assim, a manutenção do seu valor real, se comparado ao valor do salário mínimo. - Carece de interesse o pleito recursal quanto à insurgência da demandante contra a aplicação da decadência, haja vista que em momento algum tal instituto foi abordado pelo juízo a quo, consoante se verifica da leitura da r. sentença, razão pela qual não se conhece da Apelação neste ponto. - Não há qualquer razão para a procedência do pedido, porquanto a requerente não demonstrou descumprimento da legislação que disciplina a matéria, a qual define índices próprios para atualização do valor do benefício, de modo a garantir a preservação de seu valor real, de acordo com o estabelecido pelo legislador ordinário a quem foi conferida tal atribuição constitucional, não sendo cabível, como pretende o apelante, a adoção dos índices de reajuste diversos do estabelecido em lei, e tampouco vinculado ao salário mínimo, cuja vinculação é expressamente vedada pela Constituição Federal. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. - A parte autora não logrou êxito em comprovar que os índices de reajuste deferidos pela Previdência Social foram inferiores à média dos índices de inflação no período posterior à concessão dos benefícios, não havendo notícia nos autos de que a Autarquia ré tenha reduzido o valor do seu benefício previdenciário, tendo a mesma se limitado apenas a argumentar que os reajustes deferidos pelo réu não mantiveram o valor real dos benefícios. - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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