TRF2 0044165-46.2012.4.02.5101 00441654620124025101
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguimento da demanda executória pelo montante de R$
38.399,26 (trinta e oito reais trezentos e noventa e nove reais e vinte
e seis centavos), cálculo atualizado até maio de 2012, correspondente ao
crédito devido a 05 (cinco) servidores/substituídos, conforme apresentado na
inicial pela parte exequente/SINTUFRJ. 2. O entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição
Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 3. Impossibilidade da extinção do processo executivo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Alegação de não
recolhimento da integralidade das custas processuais. Mera irregularidade
que pode ser sanada no curso do procedimento, em obediência ao princípio da
instrumentalidade das formas. Arguição não ventilada nos embargos à execução,
inexistindo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. Curso regular
da demanda executória. Alegação apenas em sede de apelação. Não comprovação de
que a parte exequente deixou de recolher integralmente as custas processuais
ou que, intimada pessoalmente para sanar a alegada irregularidade, tenha
ficado inerte. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 825.936⁄RJ,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.5.2007. 4. Litispendência não
configurada. Embargos julgados procedentes para extinguir a execução coletiva
e determinar a efetivação da execução de forma autônoma e individualizada,
a ser livremente distribuída. Sentença confirmada pelo TRF2. Recurso
pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores. Renúncia à execução
coletiva e opção pela execução individual. Ainda que a execução coletiva
subsista após o 1 julgamento de eventuais recursos interpostos perante os
Tribunais Superiores, a executada não terá qualquer prejuízo, porquanto
poderá comprovar que os exequentes/credores não possuem mais nada a receber,
uma vez que iniciaram a execução individualizada, importando na renúncia
do eventual crédito excedente da execução coletiva. Não configuração de
duplicidade de execuções. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, ED
201251010074170 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
10.03.2014; AC 201251010095627, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
12.06.2013. 5. Prescrição da pretensão executória não configurada. Conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a citação válida
em ação anterior interrompe a prescrição, mesmo em casos de extinção sem
resolução do mérito, voltando a correr, pela metade, a partir do ato que o
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Interrompido o
prazo prescricional e proposta a execução individual antes mesmo do término
do processo em que se deu a sua interrupção, não há se falar em prescrição
da pretensão executória. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AGRESP 200901061997,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.02.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.044591-2, Rel. Des.Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 17.01.2014. 6. O
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%
se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do
art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu
a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições
federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Em sendo assim,
a partir da sua vigência, não há mais obrigação a ser satisfeita e tampouco
diferenças a serem pagas, já que a referida medida provisória procedeu
à extensão administrativa do percentual. Possibilidade de compensação
dos valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, mesmo
por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento
ilícito dos servidores. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1105056/PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.11.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010008070, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010464232,
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.07.2015. 7. A pertinência dos
descontos referentes ao percentual para o PSS e da retenção dos valores
devidos a título de imposto de renda devem ser aferidos no momento do
eventual pagamento do precatório/requisitório. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200750030007187, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 6.5.2014. 8. Apelação parcialmente provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguimento da demanda executória pelo montante de R$
38.399,26 (trinta e oito reais trezentos e noventa e nove reais e vinte
e seis centavos), cálculo atualizado até maio de 2012, correspondente ao
crédito devido a 05 (cinco) servidores/substituídos, conforme apresentado na
inicial pela parte exequente/SINTUFRJ. 2. O entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição
Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 3. Impossibilidade da extinção do processo executivo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Alegação de não
recolhimento da integralidade das custas processuais. Mera irregularidade
que pode ser sanada no curso do procedimento, em obediência ao princípio da
instrumentalidade das formas. Arguição não ventilada nos embargos à execução,
inexistindo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. Curso regular
da demanda executória. Alegação apenas em sede de apelação. Não comprovação de
que a parte exequente deixou de recolher integralmente as custas processuais
ou que, intimada pessoalmente para sanar a alegada irregularidade, tenha
ficado inerte. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 825.936⁄RJ,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.5.2007. 4. Litispendência não
configurada. Embargos julgados procedentes para extinguir a execução coletiva
e determinar a efetivação da execução de forma autônoma e individualizada,
a ser livremente distribuída. Sentença confirmada pelo TRF2. Recurso
pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores. Renúncia à execução
coletiva e opção pela execução individual. Ainda que a execução coletiva
subsista após o 1 julgamento de eventuais recursos interpostos perante os
Tribunais Superiores, a executada não terá qualquer prejuízo, porquanto
poderá comprovar que os exequentes/credores não possuem mais nada a receber,
uma vez que iniciaram a execução individualizada, importando na renúncia
do eventual crédito excedente da execução coletiva. Não configuração de
duplicidade de execuções. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, ED
201251010074170 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
10.03.2014; AC 201251010095627, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
12.06.2013. 5. Prescrição da pretensão executória não configurada. Conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a citação válida
em ação anterior interrompe a prescrição, mesmo em casos de extinção sem
resolução do mérito, voltando a correr, pela metade, a partir do ato que o
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Interrompido o
prazo prescricional e proposta a execução individual antes mesmo do término
do processo em que se deu a sua interrupção, não há se falar em prescrição
da pretensão executória. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AGRESP 200901061997,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.02.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.044591-2, Rel. Des.Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 17.01.2014. 6. O
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%
se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do
art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu
a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições
federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Em sendo assim,
a partir da sua vigência, não há mais obrigação a ser satisfeita e tampouco
diferenças a serem pagas, já que a referida medida provisória procedeu
à extensão administrativa do percentual. Possibilidade de compensação
dos valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, mesmo
por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento
ilícito dos servidores. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1105056/PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.11.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010008070, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010464232,
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.07.2015. 7. A pertinência dos
descontos referentes ao percentual para o PSS e da retenção dos valores
devidos a título de imposto de renda devem ser aferidos no momento do
eventual pagamento do precatório/requisitório. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200750030007187, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 6.5.2014. 8. Apelação parcialmente provida. 2
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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