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Jurisprudência


TRF2 0044173-18.2015.4.02.5101 00441731820154025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE- RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2, Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava Turma Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016; TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 30/08/2015, data de publicação: 02/09/2015). 4. Em relação à dívida referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em sua redação original, e na Lei nº 1 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de publicação: 08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501186-3, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada, julgado em 03/09/2014, data de publicação: 15/09/2014. 5. No que diz respeito às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.246/2010, a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal apontou expressamente como fundamento legal da cobrança o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, concluindo-se que o título executivo possui amparo legal válido. 6. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é possível o prosseguimento da execução fiscal pelos valores remanescentes, no caso de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ, REsp nº 1.115.501/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010). 7. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 8. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total equivale a R$ 3.079,34 (três mil e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), não havendo razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$ 446,20 = R$ 1.784,80). 9. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). 10. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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