TRF2 0044173-18.2015.4.02.5101 00441731820154025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE
LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº
12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se
às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao
princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246, de
27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o
critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso
reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui
amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2,
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava
Turma Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016;
TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado
em 30/08/2015, data de publicação: 02/09/2015). 4. Em relação à dívida
referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo sido
verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como
base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em
sua redação original, e na Lei nº 1 11.000/2004, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO
GRANADO, Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de
publicação: 08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região,
AC 2004.51.01.501186-3, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, Quarta Turma Especializada, julgado em 03/09/2014, data de publicação:
15/09/2014. 5. No que diz respeito às anuidades exigidas a partir da Lei
nº 12.246/2010, a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução
fiscal apontou expressamente como fundamento legal da cobrança o inciso VIII
do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, concluindo-se que o título executivo possui
amparo legal válido. 6. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou entendimento, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual é possível o prosseguimento da execução fiscal pelos valores
remanescentes, no caso de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
REsp nº 1.115.501/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
10/11/2010, DJe 30/11/2010). 7. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das
execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 8. A presente execução fiscal tem
por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total equivale
a R$ 3.079,34 (três mil e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
não havendo razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é
superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva
(4 x R$ 446,20 = R$ 1.784,80). 9. A limitação imposta para o ajuizamento da
execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da
dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº
1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 16/4/2015). 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE
LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº
12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se
às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao
princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246, de
27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o
critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso
reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui
amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2,
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava
Turma Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016;
TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado
em 30/08/2015, data de publicação: 02/09/2015). 4. Em relação à dívida
referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo sido
verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como
base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em
sua redação original, e na Lei nº 1 11.000/2004, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO
GRANADO, Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de
publicação: 08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região,
AC 2004.51.01.501186-3, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, Quarta Turma Especializada, julgado em 03/09/2014, data de publicação:
15/09/2014. 5. No que diz respeito às anuidades exigidas a partir da Lei
nº 12.246/2010, a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução
fiscal apontou expressamente como fundamento legal da cobrança o inciso VIII
do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, concluindo-se que o título executivo possui
amparo legal válido. 6. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou entendimento, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual é possível o prosseguimento da execução fiscal pelos valores
remanescentes, no caso de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
REsp nº 1.115.501/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
10/11/2010, DJe 30/11/2010). 7. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das
execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 8. A presente execução fiscal tem
por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total equivale
a R$ 3.079,34 (três mil e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
não havendo razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é
superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva
(4 x R$ 446,20 = R$ 1.784,80). 9. A limitação imposta para o ajuizamento da
execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da
dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº
1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 16/4/2015). 10. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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