TRF2 0044198-36.2012.4.02.5101 00441983620124025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em mandado de segurança preventivo, com pedido
de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. 2. Pedido liminar com o escopo de determinar à FUNCEF que se
abstenha de descontar do valor referente ao resgate de valores recolhidos da
reserva de poupança (Plano de Benefícios REG/PLAN), o imposto de renda da
fonte, devendo o valor integral, sem desconto, ser repassado à impetrante
ou ser depositado em conta judicial. 3.O magistrado a quo, considerando a
necessidade de dilação probatória, incompatível com a estreita via do writ,
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VI, c/c o artigo 295, inciso V, do CPC/73, por inadequação
da via eleita. 4. Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, "no
presente feito, conforme narrado na inicial, houve recolhimentos sob ambos
os regimes (Lei 7713/88 e 9250/95), sendo necessária a apuração contábil
dos valores em relação aos quais a incidência do imposto de renda possa se
mostrar indevida.". 5. De fato, a pretensão da impetrante carece de lastro
probatório. Como é cediço, o rito mandamental não comporta a possibilidade de
dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que o direito não é líquido
e certo, o que se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes
do STJ e desta Egrégia Corte. 6. Cabe destacar que, ainda que o mandado de
segurança tenha sido impetrado em tempo hábil (13.09.2012), à impetrante não
foi concedida sequer a liminar e, transcorrido lapso temporal superior a 03
(três) anos, é bem provável que o desconto 1 e repasse do imposto de renda
aos cofres públicos já se consumou. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em mandado de segurança preventivo, com pedido
de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. 2. Pedido liminar com o escopo de determinar à FUNCEF que se
abstenha de descontar do valor referente ao resgate de valores recolhidos da
reserva de poupança (Plano de Benefícios REG/PLAN), o imposto de renda da
fonte, devendo o valor integral, sem desconto, ser repassado à impetrante
ou ser depositado em conta judicial. 3.O magistrado a quo, considerando a
necessidade de dilação probatória, incompatível com a estreita via do writ,
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VI, c/c o artigo 295, inciso V, do CPC/73, por inadequação
da via eleita. 4. Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, "no
presente feito, conforme narrado na inicial, houve recolhimentos sob ambos
os regimes (Lei 7713/88 e 9250/95), sendo necessária a apuração contábil
dos valores em relação aos quais a incidência do imposto de renda possa se
mostrar indevida.". 5. De fato, a pretensão da impetrante carece de lastro
probatório. Como é cediço, o rito mandamental não comporta a possibilidade de
dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que o direito não é líquido
e certo, o que se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes
do STJ e desta Egrégia Corte. 6. Cabe destacar que, ainda que o mandado de
segurança tenha sido impetrado em tempo hábil (13.09.2012), à impetrante não
foi concedida sequer a liminar e, transcorrido lapso temporal superior a 03
(três) anos, é bem provável que o desconto 1 e repasse do imposto de renda
aos cofres públicos já se consumou. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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