TRF2 0044212-20.2012.4.02.5101 00442122020124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta a inexistência de
prescrição de fundo de direito, incidindo apenas quanto aos efeitos financeiros
mensais resultantes da pretensão condenatória sub judice, referentes a período
anterior a o qüinqüênio antecedente á propositura da ação. 3. No voto condutor,
proferido com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
foi reconhecida a prescrição, assentando-se que o ato de enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos,
não caracterizando relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição sobre o
próprio fundo de direito (STJ, 2ª Turma, AIRESP 1444233, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 13.06.2016 STJ, 1ª Turma, AGARESP 689019, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJE 2 4.04.2016). 4. Constata-se que o embargante pretende,
quanto às supostas omissões apontadas, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos d eclaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. 5
. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta a inexistência de
prescrição de fundo de direito, incidindo apenas quanto aos efeitos financeiros
mensais resultantes da pretensão condenatória sub judice, referentes a período
anterior a o qüinqüênio antecedente á propositura da ação. 3. No voto condutor,
proferido com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
foi reconhecida a prescrição, assentando-se que o ato de enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos,
não caracterizando relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição sobre o
próprio fundo de direito (STJ, 2ª Turma, AIRESP 1444233, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 13.06.2016 STJ, 1ª Turma, AGARESP 689019, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJE 2 4.04.2016). 4. Constata-se que o embargante pretende,
quanto às supostas omissões apontadas, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos d eclaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. 5
. Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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