TRF2 0044233-55.1996.4.02.5101 00442335519964025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece a prescrição
intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação interposta
pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
arquivamento. A Lei 11.051/2004 tem natureza processual, sendo imediatamente
aplicável aos processos em curso no momento da sua entrada em vigor, e
não apenas às ações executivas fiscais ajuizadas a partir de 29.12.2004,
conforme já decidiu o STJ (2ª Turma, AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN
B ENJAMIN, DJe 30.5.2016; 2ª Turma, REsp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 28.10.2013). 3. Determinada a suspensão do feito em junho de 2003,
cientificada a exequente em 3.7.2003, correta a sentença que declarou a
prescrição intercorrente em outubro de 2011, uma vez a contagem do prazo
prescricional de 5 anos tem início imediatamente após o término do prazo
de suspensão, na esteira da juriprudência do STJ (1ª Turma, AgRg no AREsp
383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013; 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.3.2014;
1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
3 0.4.2015). 4 . Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece a prescrição
intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação interposta
pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
arquivamento. A Lei 11.051/2004 tem natureza processual, sendo imediatamente
aplicável aos processos em curso no momento da sua entrada em vigor, e
não apenas às ações executivas fiscais ajuizadas a partir de 29.12.2004,
conforme já decidiu o STJ (2ª Turma, AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN
B ENJAMIN, DJe 30.5.2016; 2ª Turma, REsp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 28.10.2013). 3. Determinada a suspensão do feito em junho de 2003,
cientificada a exequente em 3.7.2003, correta a sentença que declarou a
prescrição intercorrente em outubro de 2011, uma vez a contagem do prazo
prescricional de 5 anos tem início imediatamente após o término do prazo
de suspensão, na esteira da juriprudência do STJ (1ª Turma, AgRg no AREsp
383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013; 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.3.2014;
1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
3 0.4.2015). 4 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA