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Jurisprudência


TRF2 0044308-35.2012.4.02.5101 00443083520124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 14/09/2012, possível direito da demandante à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 14/09/2007, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os 1 valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que o Autor não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. A proporção exata do montante a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação. 9. Cabível o direito do Autor à declaração de não incidência do imposto de renda sobre os 2 benefícios de previdência privada por ele auferidos, a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; bem como à restituição do indébito, em valor a ser apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, tudo em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 10. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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