TRF2 0044315-22.2015.4.02.5101 00443152220154025101
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO VERSUS UNIÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA COM RELAÇÃO
AO QUANTUM DEBEATUR. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE AN DEBEATUR. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO
DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO. - Mesmo diante da incerteza com relação ao
quantum debeatur, é possível, em fase de conhecimento inaugurada por ação de
cobrança, o reconhecimento da obrigação de pagar, enquanto an debeatur, com o
diferimento da liquidação do valor devido para ulterior fase de cumprimento
ou execução. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos
termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, constante dos
autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com
a ementa, vencidos o Relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA,
cujo votos também integram o presente acórdão. [Assinado eletronicamente]
SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO VERSUS UNIÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA COM RELAÇÃO
AO QUANTUM DEBEATUR. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE AN DEBEATUR. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO
DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO. - Mesmo diante da incerteza com relação ao
quantum debeatur, é possível, em fase de conhecimento inaugurada por ação de
cobrança, o reconhecimento da obrigação de pagar, enquanto an debeatur, com o
diferimento da liquidação do valor devido para ulterior fase de cumprimento
ou execução. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos
termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, constante dos
autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com
a ementa, vencidos o Relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA,
cujo votos também integram o presente acórdão. [Assinado eletronicamente]
SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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