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Jurisprudência


TRF2 0044362-30.2014.4.02.5101 00443623020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2015 para cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento de que, na hipótese, o executado está protegido pela imunidade insculpida no artigo 150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu, ainda, conforme a sentença de fls. 04/05, que o crédito remanescente de TCLD é irrisório, motivo pelo qual extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I, do CPC/73. 2. O imóvel sobre o qual recai o tributo pertence à União Federal que, como se sabe, faz jus à imunidade tributária insculpida no artigo 150, VI, a, da CF/88. Quanto à questão da destinação, a Corte Suprema entende que a imunidade prevista na Constituição pode ser afastada caso o bem tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público. No entanto, ao contrário do que entende o exequente, cabe a ele, Município, demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem. Precedentes do STF. 3. Com relação à TCDL, quando do julgamento do RE nº 576.321, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 19. Dessa forma, a TCDL é devida e o fato de ter valor irrisório não autoriza o magistrado a extinguir o processo. Nesse sentido está sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 452. 4. O valor da execução fiscal é R$ 73.774,54 (em dezembro de 2015). 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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