TRF2 0044362-30.2014.4.02.5101 00443623020144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2015 para cobrança de IPTU e da Taxa
de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao receber o
processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento de que,
na hipótese, o executado está protegido pela imunidade insculpida no artigo
150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu, ainda,
conforme a sentença de fls. 04/05, que o crédito remanescente de TCLD é
irrisório, motivo pelo qual extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I,
do CPC/73. 2. O imóvel sobre o qual recai o tributo pertence à União Federal
que, como se sabe, faz jus à imunidade tributária insculpida no artigo 150,
VI, a, da CF/88. Quanto à questão da destinação, a Corte Suprema entende que a
imunidade prevista na Constituição pode ser afastada caso o bem tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público. No
entanto, ao contrário do que entende o exequente, cabe a ele, Município,
demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem. Precedentes do STF. 3. Com
relação à TCDL, quando do julgamento do RE nº 576.321, com repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento que resultou na edição
da Súmula Vinculante nº 19. Dessa forma, a TCDL é devida e o fato de ter
valor irrisório não autoriza o magistrado a extinguir o processo. Nesse
sentido está sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula 452. 4. O valor da execução fiscal é R$ 73.774,54 (em
dezembro de 2015). 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2015 para cobrança de IPTU e da Taxa
de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao receber o
processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento de que,
na hipótese, o executado está protegido pela imunidade insculpida no artigo
150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu, ainda,
conforme a sentença de fls. 04/05, que o crédito remanescente de TCLD é
irrisório, motivo pelo qual extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I,
do CPC/73. 2. O imóvel sobre o qual recai o tributo pertence à União Federal
que, como se sabe, faz jus à imunidade tributária insculpida no artigo 150,
VI, a, da CF/88. Quanto à questão da destinação, a Corte Suprema entende que a
imunidade prevista na Constituição pode ser afastada caso o bem tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público. No
entanto, ao contrário do que entende o exequente, cabe a ele, Município,
demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem. Precedentes do STF. 3. Com
relação à TCDL, quando do julgamento do RE nº 576.321, com repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento que resultou na edição
da Súmula Vinculante nº 19. Dessa forma, a TCDL é devida e o fato de ter
valor irrisório não autoriza o magistrado a extinguir o processo. Nesse
sentido está sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula 452. 4. O valor da execução fiscal é R$ 73.774,54 (em
dezembro de 2015). 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão