TRF2 0044363-15.2014.4.02.5101 00443631520144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação acima
referenciada foi ajuizada em 16/12/2014 contra a UNIÃO FEDERAL para cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao
receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento
de que, na hipótese, a UNIÃO FEDERAL está protegida pela imunidade insculpida
no artigo 150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu,
ainda, conforme a sentença de fls. 04/05, que o crédito remanescente de TCLD
é irrisório, motivo pelo qual extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I,
do CPC/73. 2. Como se sabe, a UNIÃO FEDERAL faz jus à imunidade tributária
insculpida no artigo 150, VI, a, da CF/88.Quanto à questão da destinação dada
ao imóvel, a Corte Suprema entende que a imunidade prevista na Constituição
pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das
finalidades essenciais do ente público. No entanto, ao contrário do que entende
o exequente, cabe a ele, Município, demonstrar que foi dada destinação diversa
ao bem. Precedentes do STF. 3. Com relação à TCDL, quando do julgamento do
RE nº 576.321, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ratificou o
entendimento que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 19. Dessa forma,
a TCDL é devida e o fato de ter valor irrisório não autoriza o magistrado
a extinguir o processo. Nesse sentido está sedimentado o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 452. 4. O valor da execução
fiscal é R$ 26.548,54 (em dezembro de 2014). 5. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. TDCL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação acima
referenciada foi ajuizada em 16/12/2014 contra a UNIÃO FEDERAL para cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo relativo ao ano de 2010, conforme fls. 01. Ao
receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, sentenciou sob o entendimento
de que, na hipótese, a UNIÃO FEDERAL está protegida pela imunidade insculpida
no artigo 150, VI, a, da CF/88, sendo indevida a cobrança do IPTU. Decidiu,
ainda, conforme a sentença de fls. 04/05, que o crédito remanescente de TCLD
é irrisório, motivo pelo qual extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I,
do CPC/73. 2. Como se sabe, a UNIÃO FEDERAL faz jus à imunidade tributária
insculpida no artigo 150, VI, a, da CF/88.Quanto à questão da destinação dada
ao imóvel, a Corte Suprema entende que a imunidade prevista na Constituição
pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das
finalidades essenciais do ente público. No entanto, ao contrário do que entende
o exequente, cabe a ele, Município, demonstrar que foi dada destinação diversa
ao bem. Precedentes do STF. 3. Com relação à TCDL, quando do julgamento do
RE nº 576.321, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ratificou o
entendimento que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 19. Dessa forma,
a TCDL é devida e o fato de ter valor irrisório não autoriza o magistrado
a extinguir o processo. Nesse sentido está sedimentado o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 452. 4. O valor da execução
fiscal é R$ 26.548,54 (em dezembro de 2014). 5. Recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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