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Jurisprudência


TRF2 0044416-64.2012.4.02.5101 00444166420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação por danos morais. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 9.4.2014). 5. Desta forma, como no presente caso o demandante era militar temporário que não adquiriu a estabilidade, seu licenciamento não pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração, nem aos seus consectários legais. 6. Não tendo sido demonstrado nos autos o direito do apelante à anulação do ato de licenciamento e à reintegração, descabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à administração castrense. 7. A sentença não ofendeu os seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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