TRF2 0044416-64.2012.4.02.5101 00444166420124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que
julga improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação
por danos morais. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei
n° 6.880/80. 4. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência
e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 5. Desta forma, como no presente caso o demandante era
militar temporário que não adquiriu a estabilidade, seu licenciamento não
pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de
discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração,
nem aos seus consectários legais. 6. Não tendo sido demonstrado nos autos
o direito do apelante à anulação do ato de licenciamento e à reintegração,
descabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à administração castrense. 7. A sentença não ofendeu os
seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que
julga improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação
por danos morais. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei
n° 6.880/80. 4. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência
e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 5. Desta forma, como no presente caso o demandante era
militar temporário que não adquiriu a estabilidade, seu licenciamento não
pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de
discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração,
nem aos seus consectários legais. 6. Não tendo sido demonstrado nos autos
o direito do apelante à anulação do ato de licenciamento e à reintegração,
descabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à administração castrense. 7. A sentença não ofendeu os
seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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